Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7cd943 proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamante interpôs Agravo de Petição contra a decisão que determinou a expedição de alvará no valor de R$ 21.530,73, calcado em planilha de cálculo desatualizada desde 2019, agravo esse recebido e mantido pela decisão de id. 6f25099. Posteriormente, apresentou pedido de reconsideração, noticiando que este Juízo, em caso idêntico (processo nº 0001533-64.2011.5.01.0451), já reconheceu a necessidade de atualização do crédito executado e anulou a sentença de extinção calcada em cálculo desatualizado. Assiste razão ao exequente. A mesma solução deve ser aplicada ao presente feito, sob pena de enriquecimento sem causa dos executados, devendo o crédito exequendo ser atualizado até a efetiva satisfação, nos termos do art. 879 da CLT. Isto posto, em juízo de retratação, com fundamento no efeito regressivo do agravo de petição, RECONSIDERO a decisão de id. 6f25099 e DECLARO A NULIDADE da sentença de extinção da execução (id. 63e7a6d), ficando prejudicado o processamento do Agravo de Petição interposto. Conforme planilha de atualização de cálculo (cálculo 853300), elaborada pela Contadoria Judicial, computados o pagamento de R$ 21.530,73 (11/06/2016) e a multa de 30% devida ao reclamante, o crédito exequendo encontra-se integralmente satisfeito, remanescendo o valor de R$ 4.191,54, correspondente à multa devida ao reclamante, disponível na conta judicial nº 4800113328713, ainda não liberado ao autor. Outrossim, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor do autor, para levantamento do valor disponível na conta judicial nº 4800113328713, no montante de R$ 4.191,54, com os devidos acréscimos legais, dando-se ciência à parte Autora quando do envio à instituição bancária. No mais, proceda-se a Secretaria ao lançamento das verbas pagas no sistema eletrônico, bem como ao levantamento das restrições porventura efetuadas no presente feito. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. ITABORAI/RJ, 10 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO GARCIA DE SIQUEIRA