Publicações do processo

0003466-96.2024.8.16.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003466-96.2024.8.16.0209 Processo: 0003466-96.2024.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$5.301,42 Exequente(s): Marilena Zanella & Cia Ltda representado(a) por EDUARDO DE OLIVEIRA Executado(s): A. M. DE OLIVEIRA - ME Vistos para decisão. 1). Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MARILENA ZANELLA & CIA LTDA. em face de A. M. DE OLIVEIRA – ME. No mov. 71.1, a parte exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução, confusão patrimonial e sucessão empresarial de fato em relação à empresa INNOVATIVE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E EMBALAGENS LTDA., CNPJ nº 31.021.631/0001-10, com sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentou, em síntese, que a empresa executada, inscrita no CNPJ nº 14.525.884/0001-02, teve sua razão social alterada para INNOVATIVE GESTÃO MED RECEBIMENTOS LTDA. e passou à situação cadastral de inapta, enquanto a atividade empresarial teria sido transferida para a empresa indicada como sucessora, cujo sócio-administrador seria igualmente ALTAIR MENDES DE OLIVEIRA. Alegou, ainda, a existência de identidade de marca, atividades econômicas coincidentes, utilização dos mesmos canais de comunicação e perfil em rede social, bem como apresentou elementos destinados a demonstrar que operações comerciais realizadas sob a identidade da empresa executada estariam sendo financeiramente processadas em favor da pessoa jurídica indicada como sucessora. A sucessão empresarial não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.230.998/SP[1], Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN 27/11/2025, assentou que, em regra, o juízo em que se processa a execução ou o cumprimento de sentença pode examinar a presença de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente apartado. Contudo, ainda que a sucessão empresarial possa, em tese, ser examinada nos próprios autos, a ampliação subjetiva da execução para alcançar pessoa jurídica diversa da executada originária constitui medida gravosa, com potencial de atingir diretamente patrimônio de terceiro, razão pela qual deve ser precedida de contraditório específico. No caso, os documentos apresentados indicam elementos suficientes para justificar a apuração da alegada sucessão empresarial, especialmente diante da identidade do sócio-administrador, da utilização da mesma marca e dos mesmos canais de comunicação, da coincidência parcial das atividades econômicas e dos elementos apresentados quanto ao direcionamento de recebimentos à empresa indicada como sucessora. Assim, entendo prudente oportunizar prévia manifestação à empresa indicada, antes de eventual inclusão no polo passivo e da realização de atos constritivos. 1.1). Diante disso, antes da apreciação dos pedidos formulados no mov. 71.1, determino a intimação da empresa INNOVATIVE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E EMBALAGENS LTDA., CNPJ nº 31.021.631/0001-10, na qualidade de terceira interessada, no endereço constante dos documentos juntados pela parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações de sucessão empresarial, confusão patrimonial e fraude à execução, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes. 2). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise dos pedidos de reconhecimento de sucessão empresarial, fraude à execução, inclusão no polo passivo e realização de atos constritivos. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. LISIANE MATTOS KRUSE JUÍZA DE DIREITO [1] Tema: Cumprimento de sentença. Sucessão empresarial. Indícios de fraude. Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente. Instauração. Desnecessidade em tese.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.