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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível
Processo 0003465-97.2026.8.26.0004 (processo principal 1015060-81.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Villemor Amaral Advogados - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 62/65), alegando, em resumo, excesso de execução. Apresenta como correto o valor de R$ 3.735,23, tendo depositado esta quantia em juízo (fls. 66/67). Instada a se manifestar, a exequente limitou-se a pedir extinção, com formulário. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De fato, a despeito das considerações expressas na decisão de fls. 52, a parte exequente manteve seus equívocos nas planilhas apresentadas na sequência. Conforme se extrai da primeira planilha, fls. 57, mantido o percentual de 20% de honorários, embora este Juízo já tenha aventado anteriormente que o correto seria de 17,25%. Portanto, neste ponto já evidenciado o primeiro excesso. Mas não foi só. Em sua planilha seguinte, fls. 58, para cômputo dos juros, a exequente manteve o percentual fixo de 1%, contrariando novamente o que constou expressamente na decisão anterior por este Juízo. Destaco que referida decisão fora proferida aos 13/06 e publicada aos 15/07/2026, sem qualquer embargo ou recurso. Arca, portanto, a parte exequente com o ônus do descumprimento das determinações judiciais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação, para determinar o valor correto da execução como sendo de R$ 3.735,23. Tendo em vista que o impugnante já efetuou o pagamento, não há falar em qualquer nova correção ou incidência de juros de qualquer natureza. Em razão da sucumbência, pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente, impugnada, ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do impugnante, que ora fixo por equidade em R$ 678,28, equivalente ao excesso. O valor acima é fixado por equidade, limitado ao valor da diferença. Desde logo, determino a distribuição dos valores da seguinte forma: (i) o patrono da executada levantará os honorários fixados acima, qual seja, no valor de R$ 678,28, mediante a apresentação do formulário MLe; (ii) a exequente levantará o saldo restante, no total de R$ 3.056,95. Concedo à executada o derradeiro, improrrogável, prazo de 10 dias para recolhimento da taxa judiciária deste incidente, no valor de R$ 192,10, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, cumpridas as determinações acima ou, se o caso, expedida a certidão competente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924. II, do CPC, determinando, nada pendente, o arquivamento, com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)