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0003464-92.2021.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003464-92.2021.8.26.0132/SP EXEQUENTE: GENACK OLIVEIRA INCORPORADORA PARAISO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA MARQUES MORCELLI (OAB SP267540) INTERESSADO: SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES INTERESSADO: ASSOCIACAO PARAISO DAS AGUAS ADVOGADO(A): ROBERTA MARQUES MORCELLI INTERESSADO: LUCAS VINICIUS DA SILVA ADVOGADO(A): CLEBER DIAS MARTINS INTERESSADO: DISLAB COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO INTERESSADO: COSELLI PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAELLA COSELLI SBORGIA FONTES INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA. ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO INTERESSADO: JULIO ABDO COSTA CALIL ADVOGADO(A): SOLANGE JORGE DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “obrigação de fazer c.c. perdas e danos” em fase de cumprimento de sentença. Após inúmeros atos processuais, a parte exequente requereu a extinção do feito em razão do pagamento integral do débito (evento 252). Foi proferida sentença que declarou extinta a execução e concedeu prazo para a interessada Dislab Comercial Farmacêutica Ltda. (em recuperação judicial) apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de seu crédito e para o arrematante comprovar a instituição da hipoteca judicial sobre o bem arrematado (evento 254). O arrematante Lucas Vinícius da Silva requereu a expedição de carta de arrematação com determinação de hipoteca (evento 255). A interessada Coselli Participações e Administração de Imóveis Próprios Ltda. se manifestou (evento 259) na condição de credora da interessada Dislab Comercial Farmacêutica Ltda. (em recuperação judicial) mencionando que foi convolada em falência a recuperação judicial da interessada Dislab no processo nº1045957-75.2022.8.26.0506 em 05/08/2025, com proibição de atos de disposição dos bens da falida. Aduziu que requereu ao Juízo da falência a penhora no rosto destes autos para satisfazer crédito de R$43.110,43 objeto da execução nº1013295-53.2025.8.26.0506. Requereu a suspensão de levantamento em favor da Massa Falida da empresa Dislab. Juntou documentos. O arrematante Lucas Vinícius da Silva reiterou o pedido do evento 255 (evento 261). A Massa Falida de Dislab Comercial Farmacêutica Ltda., representada por Laspro Consultores Ltda. (evento 262), regularizou a representação processual e sustentou que possui valores a receber do executado nos autos da execução nº1003584-25.2022.8.26.0281, no valor originário de R$5.398,58, ocupando a terceira posição geral de preferência. Afirmou que seu crédito atualizado corresponde a R$12.001,77 (sendo R$10.186,73 referentes ao crédito principal e R$1.018,67 referentes aos honorários advocatícios), que o valor pertencente à massa falida deve ser transferido para os autos da ação de falência nº1045957-75.2022.8.26.0506 e o valor dos honorários deve ser expedido em favor de seu Advogado. Sustentou que tese da peticionária Coselli Participações e Administração de Imóveis Próprios Ltda. já foi analisada na execução nº1013295-53.2025.8.26.0506, na qual foi suspenso o levantamento do valor de R$9.063,06 e determinou que a interessada habilitasse seu crédito nos autos da falência. Juntou documentos. Houve despacho que determinou a migração dos autos do sistema SAJ para o sistema EPROC (evento 264). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Indefiro o pedido do arrematante Lucas Vinícius da Silva (evento 255, PET391 e evento 261, PET397), tendo em vista que a carta de arrematação já foi expedida (evento 243, DOC382), constando expressamente da carta a advertência de que o registro ficaria condicionado à formalização da hipoteca judiciária sobre o bem arrematado. Cumpra o arrematante as determinações do item ‘3’ da decisão do evento 244, DEC383 e do subitem ‘2.b’ da sentença do evento 254, SENT390, ficando concedido o prazo improrrogável máximo de 15 dias para comprovar a instituição da hipoteca judicial sobre o bem arrematado (juntando certidão atualizada da matrícula do imóvel) ou a quitação integral das parcelas do lance, sob as penas da lei. 2. Diante da notícia de que foi convolada em falência a recuperação judicial da interessada Dislab Comercial Farmacêutica Ltda. (evento 259, PET394 e evento 262, PET398), não há como acolher o pedido da interessada Coselli Participações e Administração de Imóveis Próprios Ltda. da forma como apresentado (evento 259, PET394), tendo em vista que o numerário correspondente ao crédito da interessada falida deve ser transferido para o Juízo da Falência, que providenciará a correta destinação dos numerários correspondentes aos créditos da interessada Dislab para pagamento aos seus credores (inclusive eventuais créditos de seus Patronos). 2.1. Frise-se que a questão relacionada ao crédito da interessada Coselli já foi analisada e indeferida no item ‘1’ da decisão do evento 189, DEC333 e no item ‘1’ da decisão do evento 236, DEC377. 2.2. Nesse contexto, considerando que a Massa Falida Dislab apresentou planilha de cálculos indicando como devido o valor de R$12.001,77, atualizado até 20/05/2026 (evento 262, PLANILHA DE CÁLCULO402), determino a transferência do valor de R$12.001,77 (com os acréscimos legais) para o Juízo da Falência (processo nº1045957-75.2022.8.26.0506). O cartório deverá cumprir esta determinação apenas após o decurso do prazo recursal em face desta decisão (tendo em vista a possibilidade de recurso por parte da COSELLI, conforme itens acima). 2.3. Cópia desta decisão vale como ofício para o Juízo da Falência para comunicar que a transferência será realizada, devendo o cartório encaminhar imediatamente por e-mail. 3. Fica concedido do prazo de 15 dias, a contar da disponibilização desta decisão no DJEN, para a credora Roberta Marques Morcelli apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de seu crédito. Int. Catanduva, 04 de setembro de 2026.

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