Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2ª Vara Cível de Umuarama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0003464-45.2021.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.268,41 Exequente(s): VERA LUCIA MACHADO Executado(s): NAILTON BARBOSA DE SOUZA NAILTON BARBOSA DE SOUZA DESPACHO 1. A parte exequente apresentou a petição do seq. 273.1, assinalando a opção de urgência no sistema Projudi. No entanto, dela não se extrai qualquer narrativa a indicar urgência, entendida como perigo de dano ao bem jurídico tutelado caso não haja a imediata análise do pleito ali deduzido. 2. O atual CPC elegeu a ordem cronológica como critério geral de apreciação dos processos, com as exceções estabelecidas em seu art. 12. Evidentemente que casos urgentes devem ser analisados de forma prioritária. Contudo, a indicação de urgência deve ser feita de forma razoável, referindo-se a casos que efetivamente demandem análise imediata do pleito. Caso contrário, ter-se-á burla à ordem cronológica, com prejuízo a todos os jurisdicionados que aguardam seus julgamentos. 3. Este juízo prima por tentar decidir os processos da forma mais rápida possível e sempre atende partes e advogados, é sensível a argumentos apresentados postulando deliberação prioritária e compreende a angústia que representa aguardar por uma decisão judicial. Contudo, não se pode confundir urgência com pressa, menos ainda utilizar o mecanismo de marcação de urgência do Projudi para finalidades por ele não alcançadas. 4. Diante disso, intime-se a parte exequente a, em cinco dias, informar os motivos pelos quais reputa que seja urgente o pleito formulado no seq. 273.1, voltando-me conclusos os autos em seguida para deliberação. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.