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0003464-12.2026.8.17.2220

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0003464-12.2026.8.17.2220 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252265705, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil e em estrita harmonia com as diretrizes da Nota Técnica n.º 64/2026 do CEJ/CJF (Tema 1.396/STJ), INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial coligindo aos autos: 1. Comprovante idôneo da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia e respectiva resposta, considerando que entre a emissão do documento ID 250923040 não decorreu prazo suficiente para a efetivação da resposta. 2. Demonstração do decurso do prazo temporal regulamentar da plataforma escolhida ou, nas hipóteses em que o canal utilizado não disponha de regramento e prazo próprios, o decurso do prazo analógico de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor (aplicação analógica do art. 8.º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/1997). 3. Procuração com firma reconhecida em cartório ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, ou ainda, de forma especial, através da assintura da conta Gov, acrescentando, na procuração a parte adversa contra quem está autorizado ajuizar a demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC No mesmo prazo e sob a mesma consequência processual, também deverá apresentar extrato bancário do período de 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao início dos descontos/contratação mencionados na petição inicial; Por fim, deverá apresentar comprovante de residência em nome do autor e referente aos últimos três meses, de modo a subsidiar este juízo na análise de eventual competência. Fica a parte autora advertida de que o decurso do prazo sem o cumprimento da referida diligência, ou sem a comprovação/fundamentação das balizas fixadas, ensejará o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intime-se. ARCOVERDE, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito " ARCOVERDE, 2 de setembro de 2026. MARIA DA CONCEICAO AMARAL PINHEIRO DRS As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003464-12.2026.8.17.2220

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