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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível
Processo 0003463-24.2026.8.26.0006 (processo principal 1118292-30.2014.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Dover do Brasil Ltda. - Vistos. 1)A parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da parte executada, alegando a frustração das medidas executivas e a ausência de bens passíveis de constrição. 2)Todavia, verifico que o pedido não se encontra suficientemente instruído para análise de sua admissibilidade. 3)Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, exigindo a demonstração de indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4)Atentando-se ao princípio da cooperação processual e com vistas a possibilitar o correto processamento do pedido, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o requerimento, esclarecendo objetivamente quais os atos praticados pelos sócios que entende configuradores do abuso da personalidade jurídica. 5)Deverá, ainda: a) indicar expressamente quais os sócios que pretende ver atingidos pela medida, qualificando-os e informando endereço atualizado para citação; b) indicar o valor atualizado do débito exequendo; c) instruir o pedido com os documentos pertinentes, especialmente: (i) ficha cadastral atualizada da empresa executada; (ii) cópia das principais peças da execução aptas a demonstrar as tentativas frustradas de localização de bens e satisfação do crédito; (iii) documentos que corroborem eventual dissolução irregular da sociedade, se o caso, tais como certidão do Oficial de Justiça informando a não localização da empresa no endereço cadastrado ou outros elementos equivalentes; (iv) demais documentos que entenda aptos a demonstrar, ainda que em tese, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Advirta-se que a ausência de cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de instauração do incidente, por ausência de elementos mínimos que justifiquem o seu processamento. Int. - ADV: MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), CARLOS ALVES GOMES (OAB 13857/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP)
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