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0003462-31.2026.8.16.0034

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003462-31.2026.8.16.0034 Recurso: 0003462-31.2026.8.16.0034 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): Município de Piraquara/PR Requerido(s): VANIA MARIA SOUZA ENNES JOÃO CARLOS TONETTO PINTO BRASILIA MARIA DE SOUZA PINTO Hely Mares de Souza I - Município de Piraquara/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 32, §2º do CTN, “indevida atração do ITR sem exploração rural (...) O acordão ignorou a existência de lei local que reconhece a área como urbana (art. 2º, incs. II e III, da Lei Municipal nº 896/2007) Essa decisão viola o art. 29 do CTN, bem como o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966. (...)” b) à Súmula 626 do STJ, “Ao condicionar o IPTU à existência fática de melhoramentos (...)”; c) art. 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), “julgamento extra/ultra petita e violação a ampla defesa e o contraditório(...)”; d) ao art. 1º do Decreto 20.910/32 – prescrição quinquenal; e) ao art. 85, §§2º, 3º e 8º do CPC, arguindo a necessidade de arbitramento por equidade e, subsidiariamente, aplicação dos percentuais mínimos e escalonamento (...)” (mov.1.1). Em desfechou, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II – Com efeito, na discussão recorrida constou: “(...) A CF e o CTN preveem duas espécies de tributos que podem incidir sobre a propriedade, o domínio útil e a posse de um bem imóvel, quais sejam, o IPTU, de competência dos Municípios (art. 156 da CF e 32 do CTN) e o ITR, de competência da União (art. 153 da CF e 29 do CTN) (...) Verifica-se dos autos que as áreas que foram objeto da exigência tributária discutida nos autos estão localizadas fora da zona urbana do Município de Piraquara nos termos da Lei Municipal 896 /2007, como se depreende das declarações de perímetro urbano juntada nos autos (movimentos 1.122 e 1.123): (...) Nada obstante tal legislação considere todos os loteamentos aprovados e devidamente registrados como zona urbana do Município, houve declaração direta e posterior à promulgação da legislação no sentido de que os imóveis se encontram em área rural, e não em área urbana, incidindo, portanto, o ITR. Ressalta-se que o loteamento foi aprovado na década de 50, quando ainda não era vigente tal legislação municipal. (...) Assim, não se tratando de imóvel localizado em área urbana, cristalino o dever de incidência do ITR e não do IPTU sobre a área. Por fim, a título argumentativo, verifica-se que os imóveis aqui discutidos não se enquadram como propriedade urbana, vez que não preenchem os requisitos previstos no §1º do art. 32 do CTN: (...) Isso porque, como já esposado, a definição do zoneamento ZUC II da APA do Piraquara em que se encontram os imóveis os define como loteamentos que não possuem acesso público e não estão situados em local atendido por infraestrutura urbana e por serviços públicos. Não bastasse isso, por meio de ata notarial solicitada pela parte autora e acostada nos autos (mov. 1.145), se constatou que: (...) Ora, não sendo possível constatar qualquer dos requisitos para a configuração da área em urbana, não há que se falar em incidência do IPTU sobre o imóvel. (...)” (mov. 37.1 – AC). Pois bem. De início, cabe assinalar que dentre as hipóteses de cabimento do Recurso Especial não se encontra ofensa a enunciado sumular, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Logo, no tocante à Súmula 626/STJ, incide a Súmula 518 da Corte Superior: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Em relação ao art. 32, caput e §2º, do CTN, verifica-se que o Órgão Julgador analisou a matéria e o acervo fático-probatório dos autos de forma pormenorizada, inclusive à luz da legislação local pertinente. Nesse contexto, inviável dissentir das conclusões exaradas pelo Colegiado, na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e Súmula 280/STF, que incide por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Mutatis mutandis, veja-se ainda: “O tribunal de origem concluiu legítima a tributação pelo IPTU, porquanto o imóvel em exame não é destinado à atividade econômica rural. Rever tal posicionamento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a incidência do tributo questionado, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte . (...). Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp n. 2.105.534/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Outrossim, quanto as demais teses e artigos impugnados, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que não foram objeto de valoração pelo Colegiado, tampouco foram opostos aclaratórios para tanto, circunstância que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). A propósito: “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.327.252/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.762.955/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7, 211 e 518 do STJ, 280, 282 e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19

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