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0003462-25.2007.8.16.0025

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Competência Delegada de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0003462-25.2007.8.16.0025 Processo: 0003462-25.2007.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$686.576,46 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): SOLO VIVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA Vistos. 1. A executada requer a extinção da presente execução fiscal, com levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 22.399 do 1º Registro de Imóveis de Araucária/PR, ao argumento de que os débitos exequendos foram quitados no âmbito do Programa QuitaPGFN mediante utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. (mov. 214). A União (Fazenda Nacional) se opõe ao pedido, sustentando que a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ainda depende de homologação pela Receita Federal do Brasil e confirmação pela PGFN, razão pela qual não teria ocorrido a extinção do crédito tributário, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade, com manutenção das garantias já constituídas (mov. 217). É o necessário. Decido. 2. Consta dos autos que a executada aderiu à negociação nº 007.301.080, na modalidade QuitaPGFN, tendo sido emitido pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional comprovante de consolidação da transação em 22/12/2022 (mov. 192). Também se verifica dos documentos juntados que os débitos foram incluídos na negociação e que o sistema da PGFN registra a situação da conta como "Aguardando confirmação de PF/BCN". A controvérsia, portanto, não reside na existência da transação, mas nos efeitos jurídicos decorrentes da utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para liquidação do saldo remanescente. O art. 11, § 9º, da Lei nº 13.988/2020 dispõe expressamente que a utilização desses créditos "extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação". Tal disciplina legal revela que a homologação futura não constitui condição suspensiva para produção dos efeitos da quitação, mas condição resolutória apta a desconstituí-los apenas se posteriormente rejeitados pelos órgãos competentes. A matéria foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso envolvendo especificamente o Programa QuitaPGFN, oportunidade em que se afastou a tese de mera suspensão da execução fiscal enquanto pendente a homologação dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Na ocasião, assentou o STJ que: "Da análise dos dispositivos se infere que a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa, nos termos do art. 11, § 9º, da Lei n. 13.988/2020, implica extinção imediata do débito sob condição resolutória, sendo eventual glosa futura fator de desconstituição da quitação, mas não de suspensão da execução." Consignou-se, ainda, que: "A lógica desse precedente aplica-se perfeitamente ao regime do art. 11, § 9º, da Lei n. 13.988/2020. Trata-se de uma solução alinhada à racionalidade do sistema tributário e à razoabilidade processual (...). Como a execução fiscal é o instrumento de cobrança do crédito, e a lei define a quitação como sujeita a condição resolutória, a execução deve ser extinta." E concluiu o Relator: "Portanto, manter a execução fiscal apenas suspensa - tratando a quitação como se fosse uma condição suspensiva - e reter as garantias após a extinção legal do crédito ofende a lógica do Código Tributário Nacional (...)." (STJ, AREsp 3.178.706/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/06/2026). Referido entendimento encontra-se em harmonia com o precedente firmado no REsp 1.812.429/SP, no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a quitação sujeita à condição resolutória produz imediata extinção da execução fiscal, não se admitindo sua conversão em hipótese de mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A orientação mostra-se plenamente aplicável ao caso concreto. Com efeito, a manutenção da execução fiscal suspensa por tempo indeterminado, apenas para aguardar procedimento administrativo de homologação dos créditos informados na transação, importaria conferir à condição resolutória prevista em lei efeitos próprios de condição suspensiva, em desacordo com a disciplina legal e com a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, eventual não homologação dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL não impede a atuação futura da Fazenda Nacional pelos meios legalmente previstos, inclusive mediante nova cobrança do saldo que vier a ser apurado. Diante disso, reconhecida a extinção dos débitos objeto da presente execução fiscal sob condição resolutória de ulterior homologação administrativa, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. DETERMINO o cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 22.399 do 1º Registro de Imóveis de Araucária/PR, expedindo-se o competente ofício ao Registro de Imóveis; 4. Ressalvo que a presente extinção decorre da quitação realizada no âmbito da transação tributária sob condição resolutória, permanecendo íntegro o direito da Fazenda Nacional de promover as medidas cabíveis caso sobrevenha glosa ou não homologação dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL utilizados na negociação, na forma da legislação aplicável; 5. Custas remanescentes pelo executado. 6. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 7. Cumpra-se o disposto no Código de Normas, arquivando-se os autos em seguida, observadas as formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta

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