2026-09-16 · TRF5
AL / União dos Palmares CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003461-43.2026.4.05.8002 AUTOR: MARIA LUCIENE CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTINA MALTA DA SILVA - AL15942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da recalcitrância da autarquia previdenciária em proceder à comprovação do cumprimento de obrigação de fazer constante nos autos, determino a intimação do INSS e da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer constante do título executivo ou justificar o motivo de não ter feito anteriormente. Transcorrido tal prazo, iniciar-se-á, automaticamente, aplicação de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, que será revertido em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo e não tendo havido o cumprimento integral da determinação acima, sem prejuízo da multa já cominada, reitere-se a intimação do INSS e da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS para que a dê cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual tornará a incidir multa no valor e periodicidade acima dispostos. Para fins de comprovação do cumprimento, não serão aceitas telas que apresentem o benefício com status "benefício aguardando índice", "aguardando término da maciça" ou similares que não confirmem a efetiva ativação do benefício, bem como aquelas que não contenham os parâmetros determinados na sentença e a Renda Mensal Inicial (RMI). União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal