Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 0003459-08.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: Guarecompe Recapagem e Comercio de Pneus Ltda Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071) REU: MAYCON DE CARVALHO SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta originariamente por Guarecompe - Recapagem e Comercio de Pneus Ltda em face de Maycon de Carvalho Santos, objetivando a cobrança de importância lastreada em cheque prescrito. Constatado nos autos o falecimento do demandado ocorrido em 08/03/2009, data anterior à propositura da demanda, e declarada a nulidade dos atos processuais praticados a partir da primeira citação ficta, foi oportunizada e deferida a emenda à petição inicial para inclusão do Espólio de Maycon de Carvalho Santos no polo passivo. Expedido novo mandado de citação direcionado ao espólio, a diligência restou infrutífera ante a não localização do endereço e a ausência de numeração do imóvel. Intimada a parte autora para indicar endereço atualizado do espólio ou de seu administrador para viabilizar a citação pessoal válida, a parte acionante limitou-se a formular pedido genérico de citação por edital do espólio (ID 434396777), sem comprovar qualquer diligência prévia tendente a identificar inventariante, administrador provisório, herdeiros ou bens deixados pelo falecido. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de pleito de citação por edital formulado pela parte credora após tentativa frustrada de citação do espólio por mandado no endereço primitivo. A citação editalícia possui caráter estritamente excepcional e subsidiário, somente tendo cabimento após o esgotamento razoável das vias ordinárias de localização do citando, na forma do art. 256, § 3º, e art. 257 do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda redirecionada a espólio em decorrência de óbito anterior à propositura, cumpre à parte requerente individualizar a administração da herança, qualificar a inventariança, os sucessores ou comprovar a instauração de inventário, não bastando o insucesso de uma única diligência em endereço vago para autorizar a modalidade ficta. No caso vertente, a parte autora não requereu consultas aos sistemas conveniados nem diligenciou perante o registro imobiliário ou distribuidor cível para averiguar a abertura de inventário ou a existência de herdeiros conhecidos. Desse modo, indefiro o pedido de citação por edital formulado no ID 434396777. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de citação por edital formulado pela parte autora (ID 434396777); b) Determino a intimação da parte autora, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, indicando o inventariante, eventuais herdeiros com endereço certo ou requerendo as diligências cabíveis para localização dos representantes do espólio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 0003459-08.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: Guarecompe Recapagem e Comercio de Pneus Ltda Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071) REU: MAYCON DE CARVALHO SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta originariamente por Guarecompe - Recapagem e Comercio de Pneus Ltda em face de Maycon de Carvalho Santos, objetivando a cobrança de importância lastreada em cheque prescrito. Constatado nos autos o falecimento do demandado ocorrido em 08/03/2009, data anterior à propositura da demanda, e declarada a nulidade dos atos processuais praticados a partir da primeira citação ficta, foi oportunizada e deferida a emenda à petição inicial para inclusão do Espólio de Maycon de Carvalho Santos no polo passivo. Expedido novo mandado de citação direcionado ao espólio, a diligência restou infrutífera ante a não localização do endereço e a ausência de numeração do imóvel. Intimada a parte autora para indicar endereço atualizado do espólio ou de seu administrador para viabilizar a citação pessoal válida, a parte acionante limitou-se a formular pedido genérico de citação por edital do espólio (ID 434396777), sem comprovar qualquer diligência prévia tendente a identificar inventariante, administrador provisório, herdeiros ou bens deixados pelo falecido. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de pleito de citação por edital formulado pela parte credora após tentativa frustrada de citação do espólio por mandado no endereço primitivo. A citação editalícia possui caráter estritamente excepcional e subsidiário, somente tendo cabimento após o esgotamento razoável das vias ordinárias de localização do citando, na forma do art. 256, § 3º, e art. 257 do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda redirecionada a espólio em decorrência de óbito anterior à propositura, cumpre à parte requerente individualizar a administração da herança, qualificar a inventariança, os sucessores ou comprovar a instauração de inventário, não bastando o insucesso de uma única diligência em endereço vago para autorizar a modalidade ficta. No caso vertente, a parte autora não requereu consultas aos sistemas conveniados nem diligenciou perante o registro imobiliário ou distribuidor cível para averiguar a abertura de inventário ou a existência de herdeiros conhecidos. Desse modo, indefiro o pedido de citação por edital formulado no ID 434396777. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de citação por edital formulado pela parte autora (ID 434396777); b) Determino a intimação da parte autora, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, indicando o inventariante, eventuais herdeiros com endereço certo ou requerendo as diligências cabíveis para localização dos representantes do espólio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO