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0003459-03.2014.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003459-03.2014.4.03.6110 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: SILVIO RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - RS49607-A DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de SILVIO RIBEIRO JUNIOR, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de tutela provisória. Referida tutela foi posteriormente revogada pelo v. Acórdão proferido pela 7ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ((ID 43809492)), que, ao dar parcial provimento ao recurso da autarquia e à remessa necessária, julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria especial. O título executivo judicial transitou em julgado em 25/06/2020, conforme certidão de (ID 43810158). O INSS deu início à fase de cumprimento de sentença ((ID 340593719)), apresentando demonstrativo de cálculo que aponta um débito de R$ 339.488,21, atualizado até 09/2024 ((ID 340593720)). Devidamente intimado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade ((ID 428763846)), na qual sustenta, em suma, a inexigibilidade do título executivo. Alega que, ao somar os períodos de atividade especial reconhecidos judicial e administrativamente com um novo período que busca comprovar por meio de um PPP juntado nesta fase, ele preencheria os requisitos para a aposentadoria especial. Com base nisso, pleiteia a relativização da coisa julgada, a extinção da execução e o restabelecimento do benefício. O INSS, em sua manifestação ((ID 471364875)), pugnou pela rejeição do incidente. Argumentou, essencialmente, que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para a rediscussão do mérito da causa, já acobertado pela coisa julgada. Afirmou, ainda, a plena exigibilidade do crédito, com fundamento no art. 302 do CPC e na tese firmada pelo STJ no Tema 692. É o breve relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa do executado de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido em nosso ordenamento jurídico para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso dos autos, a pretensão do executado de ver reconhecido um novo período de tempo especial, com base em documentos apresentados apenas na fase de cumprimento de sentença, para afastar a exigibilidade do débito, claramente extrapola os estreitos limites deste incidente processual. A análise de novos documentos probatórios, como o PPP da empresa Fiação Alpina, e a realização de um novo cômputo de tempo de contribuição para verificar o direito a um benefício, são questões que demandam ampla dilação probatória e configuram rediscussão do mérito da causa. Conforme acertadamente apontado pelo INSS em sua impugnação ((ID 471364875)), a via eleita é inadequada. O v. Acórdão (ID 43809492) foi explícito ao afastar a especialidade do período de 21/12/1992 a 24/03/1995 por ausência de laudo técnico, concluindo que o autor, na data do requerimento administrativo, não possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial (23 anos e 20 dias). A tentativa de reverter essa decisão, com a juntada extemporânea de novos documentos, representa uma tentativa de modificar o título executivo judicial, o que é inadmissível nesta fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Qualquer pretensão de desconstituição do julgado deve ser veiculada por meio de ação autônoma apropriada, não sendo a exceção de pré-executividade o meio idôneo para tal fim. Ante o exposto: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade ((ID 428763846)) apresentada pelo executado, ante a inadequação da via eleita para a rediscussão do mérito da causa, já acobertado pela coisa julgada. Determino o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 339.488,21 (trezentos e trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme planilha de cálculo (ID 340593720), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto

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