Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003458-64.2023.8.16.0077 Processo: 0003458-64.2023.8.16.0077 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$1.009.347,68 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FABIANA REGINA DE MORAIS BRATTI IRMÃOS BRATTI LTDA Espólio de Paulo Sergio Bratti representado(a) por FABIANA REGINA DE MORAIS BRATTI DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória em face de IRMÃOS BRATTI LTDA., FABIANA REGINA DE MORAIS BRATTI e PAULO SERGIO BRATTI. Afirmou ser credor da quantia de R$ 1.009.347,68, atualizada até 31/08/2023, decorrente da Cédula de Crédito Comercial nº 40/01119-4, emitida em 26/11/2013, no valor originário de R$ 390.000,00, com vencimento final previsto para 15/11/2023. Relatou que a operação foi originalmente contratada por Comércio e Distribuidora de Alimentos LL Ltda. e destinada à aquisição de mercadorias. Por aditivo celebrado em 23/05/2016, Irmãos Bratti Ltda. teria assumido os direitos e as obrigações decorrentes do título, permanecendo Paulo Sergio Bratti e Fabiana Regina de Morais Bratti como avalistas. Sustentou que houve inadimplemento em 15/11/2015, com vencimento antecipado da operação. Para apuração do saldo, apresentou demonstrativo que contempla os encargos contratuais do período de normalidade e comissão de permanência durante a inadimplência. A ordem de pagamento prevista no art. 701 do Código de Processo Civil foi expedida no mov. 15.1. Irmãos Bratti Ltda. apresentou embargos monitórios no mov. 33. Alegou prescrição, sob o argumento de que o prazo deveria ser contado do inadimplemento ocorrido em 15/11/2015. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a instituição financeira permaneceu inerte durante aproximadamente oito anos, permitindo o crescimento excessivo da dívida e violando o dever de mitigar o próprio prejuízo. Impugnou a cobrança de comissão de permanência e afirmou que a legislação específica da cédula comercial somente autorizaria juros moratórios de 1% ao ano. Apresentou demonstrativo no mov. 33.3, segundo o qual o saldo seria de R$ 751.913,08, e requereu a concessão da gratuidade da justiça e a realização de perícia contábil. O autor impugnou os embargos no mov. 37. Defendeu que o prazo prescricional de cinco anos somente teve início no vencimento final da obrigação, em 15/11/2023, pois o vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade da comissão de permanência e a inexistência de violação do dever de mitigar o prejuízo. O banco informou no mov. 41 não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado. A embargante reiterou, no mov. 42, o pedido de perícia contábil para examinar a evolução da dívida, a comissão de permanência e a divergência entre as memórias de cálculo. No mov. 46, foi determinada a regularização documental da empresa e da representação de Paulo Sergio Bratti, além da apresentação de documentos destinados à análise do pedido de gratuidade. No mov. 49, informou-se que Paulo Sergio Bratti faleceu em 10/06/2021, antes do ajuizamento da ação, e que Fabiana Regina de Morais Bratti exercia a função de inventariante. A decisão do mov. 55.1 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a Paulo Sergio Bratti, indeferiu a gratuidade requerida por Irmãos Bratti Ltda. e determinou a adoção de providências para citação de Fabiana Regina de Morais Bratti. O autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0100880-42.2024.8.16.0000. O Tribunal de Justiça do Paraná cassou a extinção parcial e autorizou a emenda da petição inicial para substituição do falecido pelo respectivo espólio, com reabertura da oportunidade de defesa. Em cumprimento ao julgamento, o banco apresentou a emenda do mov. 164, incluindo no polo passivo o Espólio de Paulo Sergio Bratti, representado pela inventariante Fabiana Regina de Morais Bratti, sem excluir a responsabilidade pessoal atribuída a ela. A emenda foi recebida no mov. 168.1. Fabiana Regina de Morais Bratti compareceu espontaneamente no mov. 175, juntou procuração, declarou-se citada e ratificou integralmente os embargos monitórios apresentados no mov. 33. No mov. 183.1, foi reconhecido que o comparecimento espontâneo supriu a citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. A ratificação dos embargos foi recebida como defesa de Fabiana Regina de Morais Bratti e determinou-se a regularização do cadastro para inclusão do espólio. O autor informou no mov. 189 que não pretendia produzir outras provas e reiterou o pedido de julgamento antecipado. Irmãos Bratti Ltda. e Fabiana Regina de Morais Bratti reiteraram, no mov. 190, o pedido de perícia contábil, sustentando que a apuração da evolução da dívida, da metodologia de cálculo e dos reflexos da comissão de permanência depende de conhecimento técnico. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais e da prejudicial de mérito 2.1.1. Da regularidade do polo passivo e da representação processual A questão relativa ao falecimento de Paulo Sergio Bratti antes do ajuizamento da ação foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0100880-42.2024.8.16.0000. Após a cassação da decisão de extinção parcial, o autor emendou a inicial no mov. 164, promovendo a substituição do falecido pelo Espólio de Paulo Sergio Bratti, representado pela inventariante Fabiana Regina de Morais Bratti. A emenda foi recebida no mov. 168.1 e Fabiana compareceu espontaneamente no mov. 175, inclusive em nome próprio, ratificando os embargos monitórios. A decisão do mov. 183.1 reconheceu que o comparecimento supriu a citação e considerou regularizada a relação processual. Não há fato superveniente que justifique a revisão dessas deliberações. Irmãos Bratti Ltda. está regularmente representada; Fabiana Regina de Morais Bratti compareceu em nome próprio e representa o espólio na qualidade de inventariante. Portanto, RECONHEÇO a regularidade do polo passivo e da representação processual. 2.1.2. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade formulado por Irmãos Bratti Ltda. foi indeferido no mov. 55.1, diante da ausência de demonstração da impossibilidade de suportar as despesas processuais. Embora intimada para apresentar documentação contábil e financeira, a sociedade não produziu elementos suficientes para comprovar situação econômica superveniente ou incapacidade atual. Pessoas jurídicas podem obter gratuidade, mas devem demonstrar concretamente a insuficiência de recursos, conforme art. 98 do CPC. A simples alegação de dificuldades financeiras não satisfaz esse requisito. Por isso, MANTENHO o indeferimento da gratuidade da justiça a Irmãos Bratti Ltda. Também não há decisão anterior concedendo o benefício a Fabiana Regina de Morais Bratti ou ao Espólio de Paulo Sergio Bratti, nem requerimento individual devidamente instruído que permita sua concessão nesta oportunidade. 2.1.3. Da prescrição Os embargantes alegaram que a pretensão está prescrita porque o inadimplemento ocorreu em 15/11/2015 e a ação somente foi ajuizada em 31/08/2023. A ação monitória está fundada em instrumento particular representativo de dívida líquida. Incide, portanto, o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nas obrigações parceladas, o vencimento antecipado decorrente da inadimplência autoriza a cobrança imediata, mas não altera, em prejuízo do credor, o termo inicial do prazo prescricional, que permanece vinculado ao vencimento final previsto no instrumento. A cédula estabelece vencimento final em 15/11/2023. A ação foi ajuizada em 31/08/2023, antes desse termo. Consequentemente, o prazo prescricional de cinco anos não se consumou. O Tribunal de Justiça do Paraná reafirmou recentemente que, nas dívidas parceladas, o vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição, contado do vencimento final da obrigação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA DO AVALISTA, AFASTOU A NULIDADE DA CITAÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL E REJEITOU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). CONTRATO PARCELADO. TERMO INICIAL FIXADO NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO (ART. 240, § 1º, DO CPC). NULIDADE DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO DO ATO CITATÓRIO (ART. 239, § 1º, DO CPC). NULIDADE DA CITAÇÃO DO AVALISTA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE A PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS COOBRIGADOS SUFICIENTE PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS (ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, reconhecendo a nulidade da citação de um dos executados, mas afastando a nulidade da citação do outro e rejeitando a tese de prescrição do crédito exequendo, com os agravantes sustentando a nulidade da citação e a ocorrência de prescrição em relação a ambos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a citação da parte agravante foi válida e se a nulidade da citação do avalista implicaria na prescrição do crédito exequendo, considerando a solidariedade entre os devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial, em se tratando de contrato parcelado, fixa-se no vencimento da última parcela, tendo a ação sido ajuizada antes do transcurso desse lapso.III.2. A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordenou a citação retroagiu à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, não se verificando desídia do exequente na adoção das providências necessárias à efetivação do ato citatório.III.3. O comparecimento espontâneo da executada principal supriu eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, afastando a necessidade de nova citação.III.4. A citação válida da executada principal foi suficiente para interromper o prazo prescricional em relação ao avalista, ainda que posteriormente reconhecida a nulidade da citação deste, em razão da solidariedade entre os devedores, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: a citação válida de um dos devedores solidários interrompe o prazo prescricional em relação aos demais coobrigados, mesmo que posteriormente se reconheça a nulidade da citação de um deles, conforme o disposto no art. 204, § 1º, do Código Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 204, § 1º, e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 (CC); arts. 239, § 1º, 240, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC). Jurisprudência relevante citada: : STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado de 29.4.24; TJPR, 17ª CC, AI n. 0000379-04.2007.8.16.0121, Rel. Juiz Subst. DILMARI HELENA KESSLER, julgado de 14.11.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0046290-52.2024.8.16.0021, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 7.2.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0001915-36.2024.8.16.0127, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 23.5.25; STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 1394396/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 25.10.21; STJ, 3ª T., REsp 1828219/RO, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 3.9.19; TJPR, 13ª CC, AI n. 0062952-28.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 31.3.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0014036-70.2016.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 31.3.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0036292-31.2021.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 26.11.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0024927-89.2018.8.16.0030, Rel. Juiz Subst. KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS, julgado de 4.12.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0109388-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 23.2.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0114544-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 20.3.26; TJPR, 13ª CC, AC n. 0042060-76.2014.8.16.0001, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 10.3.23; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.985.341/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 20.6.22; súmula n. 106 do STJ. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que o Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante não foi provido, mantendo-se a decisão de origem que reconheceu a nulidade da citação do avalista, mas entendendo que a citação válida da parte executada principal era suficiente para interromper o prazo de prescrição do crédito. O Tribunal fundamentou que, mesmo com a nulidade da citação de um dos devedores, a citação válida de outro devedor solidário garante a continuidade da execução, pois a legislação prevê que a interrupção da prescrição em relação a um coobrigado se estende aos demais. Assim, a decisão de origem foi integralmente mantida, afastando a alegação de prescrição. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015422-86.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.05.2026) Por isso, REJEITO a prejudicial de prescrição. 2.1.4. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A operação foi contratada por sociedade empresária para aquisição de bens empregados no exercício da atividade comercial. O crédito, portanto, foi utilizado como insumo da atividade econômica e não como produto ou serviço destinado ao consumo final. Os avalistas garantiram obrigação empresarial e não contrataram o crédito para atender necessidade pessoal. A condição de garantidor não modifica a destinação produtiva da operação. Também não foi demonstrada vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional concreta que autorize a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. Em caso envolvendo ação monitória fundada em crédito empresarial e responsabilidade de avalistas, o Tribunal de Justiça do Paraná afastou a relação de consumo e a inversão do ônus da prova porque os recursos foram aplicados na atividade econômica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE SANEOU E ORGANIZOU O PROCESSO, DEFERINDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.I. Caso em exame.Agravo de instrumento interposto contra decisão que saneou e organizou a ação monitória, negando atendimento ao pedido de rejeição liminar dos embargos, assim como determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida e a inversão do ônus da prova. Alegação, pelo Agravante, de que os Agravados não podem ser enquadrados no conceito de consumidores, posto que prestaram aval em favor de pessoa jurídica que utilizou o crédito disponibilizado como insumo, além do que os documentos apresentados são suficientes à análise da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória.II. Razões de decidir.1. Não conhecimento do pedido de rejeição liminar dos embargos monitórios, por ausência de indicação do valor incontroverso. Matéria não contemplada pelo artigo 1.015 do CPC. Inexistência de prejuízo em razão da postergação de sua análise para a fase de apelação (artigo 1.009, § 1º do CPC). Inaplicabilidade ao caso da tese desenvolvida pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 988.2. Os Agravados, enquanto avalistas de pessoa jurídica que tomou crédito para fomento de sua atividade, não podem ser considerados consumidores segundo a teoria finalista adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.3. A controvérsia pode ser resolvida à vista de documentos, inclusive daqueles que não tenham sido ainda juntados aos autos mas que podem vir a ele, seja por iniciativa das partes, seja por determinação do Juízo (de ofício ou a pedido), valendo notar que, nesta última hipótese, não há necessidade de decretação de inversão de ônus da prova, bastando que se observe o procedimento ditado pelos artigos 396 a 404 do CPC.4. A inversão do ônus da prova não se justifica no caso concreto, pois os Agravados podem produzir a prova necessária para elucidar as questões fáticas controvertidas, não havendo empecilho a que se desincumbam de tal ônus. Descabimento da mitigação da teoria finalista abraçada pelo artigo 2º do CDC para decretação da inversão do ônus da prova.III. Dispositivo e tese.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005968-82.2026.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.04.2026) A necessidade de o banco apresentar os documentos que formam sua própria memória de cálculo decorre dos arts. 373, inciso I, 396 a 400 e 700, § 2º, do CPC, e não da legislação consumerista. Assim, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais e a prejudicial de mérito acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça a Irmãos Bratti Ltda., pois não foi demonstrada alteração superveniente de sua situação econômica. Não há benefício anteriormente concedido aos demais requeridos que deva ser mantido. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito. A divergência entre os demonstrativos apresentados e a complexidade da evolução contratual tornam necessária a produção de prova contábil. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Considero incontroversos os seguintes fatos: i. a Cédula de Crédito Comercial nº 40/01119-4 foi emitida em 26/11/2013, no valor originário de R$ 390.000,00, para financiamento de atividade comercial; ii. o instrumento estabeleceu vencimento final em 15/11/2023; iii. houve inadimplemento indicado em 15/11/2015, com vencimento antecipado da operação; iv. em 23/05/2016 foi celebrado aditivo relacionado à assunção das obrigações por Irmãos Bratti Ltda. e às garantias prestadas por Paulo Sergio Bratti e Fabiana Regina de Morais Bratti; b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. o saldo efetivamente devido na data do ajuizamento da ação; ii. as taxas, bases de cálculo, períodos de incidência e formas de capitalização empregadas na evolução da dívida; iii. as taxas mensais de comissão de permanência efetivamente aplicadas e os critérios utilizados para sua obtenção; iv. se houve cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, multa ou outros encargos; v. as causas técnicas da divergência entre o cálculo do banco, no valor de R$ 1.009.347,68, e o cálculo apresentado no mov. 33.3, no valor de R$ 751.913,08; vi. a existência de pagamentos, amortizações ou abatimentos que devam ser considerados; vii. se a demora na propositura da ação provocou crescimento do débito por encargos que não incidiriam caso a cobrança tivesse sido realizada anteriormente; viii. a extensão econômica de eventual excesso de cobrança. 2.4. Das questões de direito Constituem questões de direito relevantes: i. a disciplina da Cédula de Crédito Comercial pela Lei nº 6.840/1980 e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei nº 413/1969; ii. a admissibilidade e os limites da comissão de permanência na operação discutida; iii. a possibilidade de capitalização dos encargos nos períodos de normalidade e inadimplência; iv. a possibilidade de cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, multa e demais encargos; v. os critérios jurídicos aplicáveis ao cálculo da dívida no período de inadimplência; vi. a incidência do dever de mitigar o próprio prejuízo e os efeitos jurídicos da conduta do credor durante o período anterior ao ajuizamento; vii. a extensão da responsabilidade da devedora principal, da avalista e do espólio, observando-se, quanto a este, o limite da herança; viii. a existência e o valor do crédito necessário à constituição do título executivo judicial na forma do art. 702, § 8º, do CPC. 2.5. Do ônus da prova Aplica-se a distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: i. a existência da obrigação escrita; ii. a disponibilização do crédito; iii. a assunção da dívida e a constituição das garantias; iv. o inadimplemento; v. a composição exata do saldo; vi. a origem, a previsão contratual e a regularidade dos encargos incluídos na memória de cálculo. O art. 700, § 2º, inciso I, do CPC exige a apresentação da importância devida acompanhada de memória de cálculo. Cabe ao credor, portanto, fornecer os documentos e dados necessários para que a evolução do débito possa ser reconstruída e conferida. Compete aos embargantes provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive pagamentos, amortizações não computadas, quitação, novação ou outras circunstâncias que reduzam ou eliminem a obrigação. A alegação de excesso pressupõe a indicação do valor considerado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Os embargantes apresentaram cálculo no mov. 33.3, cuja correção será examinada mediante a perícia. Também lhes incumbe demonstrar os fatos concretos que sustentam a alegada violação do dever de mitigar o próprio prejuízo, sem prejuízo da análise jurídica dos efeitos da conduta incontroversa do credor. Não há inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A perícia contábil foi requerida por Irmãos Bratti Ltda. no mov. 42 e reiterada por Irmãos Bratti Ltda. e Fabiana Regina de Morais Bratti no mov. 190. Por isso, compete às requerentes adiantar os honorários periciais em partes iguais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da prova pericial contábil O autor apresentou memória de cálculo que indica saldo de R$ 1.009.347,68. Os embargantes, por sua vez, apresentaram cálculo no valor de R$ 751.913,08 e impugnaram a comissão de permanência, a capitalização e os encargos incidentes durante a inadimplência. A reconstrução de uma operação iniciada em 2013, com inadimplemento indicado em 2015, aditivo em 2016 e cálculo atualizado até 2023, exige exame técnico dos lançamentos, das taxas mensais e dos critérios de evolução da dívida. Caberá ao profissional identificar os encargos efetivamente aplicados e elaborar cenários de cálculo segundo parâmetros expressamente definidos, ficando reservada ao Juízo a decisão sobre sua validade. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a necessidade da perícia contábil quando a controvérsia envolve a evolução do contrato, a incidência de encargos e a apuração do saldo devedor, conforme precedente da 14ª Câmara Cível, vide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL POSTO EM LITÍGIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu o pedido de exibição de documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível o deferimento da medida de exibição de documentos em embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em sua petição inicial, o ora recorrente defende que já adimpliu o débito oriundo do contrato de empréstimo pessoal posto em execução. Neste contexto, explica que o referido negócio estava vinculado a uma conta bancária, em relação a qual não possui mais acesso – razão pela qual postulou pela exibição dos respectivos extratos, para fazer prova do pagamento.4. Observa-se, portanto, que o embargante individualizou o documento cuja exibição pretende, explicou a finalidade da prova e ponderou sobre as circunstâncias que indicam sua existência, devendo ser autorizada a exibição pretendida, nos moldes dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. Ressalve-se, apenas, que os extratos deverão se limitar ao período posterior à assinatura do contrato em litígio, eis que o objetivo da medida é comprovar o adimplemento deste negócio.5. Sendo admitida a dilação probatória em sede de embargos à execução – no que se inclui a exibição em apreço –, não há que se falar em incompatibilidade de ritos, tampouco em inépcia da exordial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “O pedido de exibição de documentos, desde que preenchidos os requisitos legais, é admitido em sede de embargos à execução”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 396, 397, 917, VI, e 920, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0011475-58.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 28.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001087-34.2022.8.16.0087, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 07.02.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0123227-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.03.2026) Por isso, DEFIRO a realização de perícia contábil e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá: i. reconstruir a evolução da Cédula de Crédito Comercial nº 40/01119-4 desde a liberação dos recursos até 31/08/2023, considerando o instrumento, o aditivo, os pagamentos, as amortizações e os demais documentos apresentados; ii. discriminar cada encargo aplicado, com indicação da taxa, base de cálculo, período de incidência e forma de capitalização; iii. identificar as taxas mensais de comissão de permanência ou FACP efetivamente utilizadas, indicando sua origem e comparando-as com as previsões do instrumento, sem emitir conclusão jurídica; iv. esclarecer se a comissão de permanência foi cumulada, em algum período, com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, multa contratual ou outro encargo, quantificando separadamente os efeitos de cada rubrica; v. identificar as razões técnicas da diferença entre o saldo de R$ 1.009.347,68 indicado pelo banco e o saldo de R$ 751.913,08 apresentado no mov. 33.3; vi. elaborar demonstrativo segundo a metodologia utilizada pelo banco, explicitando todas as premissas; vii. elaborar demonstrativo alternativo sem comissão de permanência, aplicando, durante o período de normalidade, os encargos remuneratórios contratados e, durante a inadimplência, os parâmetros do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 413/1969, com indicação separada da correção monetária e da multa eventualmente previstas, sem antecipar conclusão sobre qual cenário deve prevalecer; viii. identificar os pagamentos, amortizações e abatimentos comprovados e indicar o saldo final em cada cenário; ix. apresentar planilhas inteligíveis e demonstrar as fórmulas utilizadas, de modo a permitir o contraditório e a conferência dos resultados. 2.6.2. Da exibição de documentos destinados à perícia A instituição financeira possui os dados necessários à reconstrução de sua própria memória de cálculo. Por isso, deverá apresentar o histórico integral da operação, desde a liberação do crédito até 31/08/2023, incluindo extratos, demonstrativos mensais, histórico de pagamentos e amortizações, taxas aplicadas, memória de evolução do saldo e registros referentes à comissão de permanência ou FACP. Deverá indicar, mês a mês, a taxa empregada durante a inadimplência e a fonte utilizada para sua apuração, além de apresentar cópias legíveis e integrais da cédula, dos aditivos e dos documentos utilizados na elaboração da memória inicial, caso ainda não estejam integralmente disponíveis nos autos. A determinação decorre dos arts. 373, inciso I, 396 a 400 e 700, § 2º, do CPC. A ausência injustificada de apresentação poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC, sem prejuízo da apreciação conjunta do comportamento processual e das demais provas. Os embargantes poderão juntar documentos complementares relacionados a pagamentos, amortizações ou fatos posteriores, observados os arts. 434 e 435 do CPC. Não há pedido específico de prova oral pendente de apreciação. O autor dispensou outras provas no mov. 189, e os embargantes reiteraram exclusivamente a necessidade da perícia contábil no mov. 190. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. RECONHEÇO a regularidade do polo passivo e da representação processual, nos termos do item 2.1.1. 3.2. MANTENHO o indeferimento da gratuidade da justiça a Irmãos Bratti Ltda. e consigno que não há benefício anteriormente concedido aos demais requeridos. 3.3. REJEITO a prejudicial de prescrição. 3.4. AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO a inversão do ônus da prova. 3.5. DEFIRO a realização de perícia contábil e INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado, nos termos do item 2.6.1. 3.6. DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.7. Ficam delimitadas as questões de fato e de direito e distribuído o ônus da prova na forma dos itens 2.3, 2.4 e 2.5 desta decisão. 3.8. INTIME-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.9. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.10. INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos e dados discriminados no item 2.6.2, sob as consequências do art. 400 do CPC. 3.11. NOMEIO como perito judicial profissional especialista em contabilidade. 3.11.1. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.12. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo; ii. declare eventual impedimento ou suspeição; iii. apresente comprovação de sua especialidade; iv. apresente proposta fundamentada de honorários; v. indique prazo necessário para realização do exame e apresentação do laudo. 3.13. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.14. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto e responder às questões técnicas delimitadas nesta decisão. 3.15. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.16. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.17. O adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelas requerentes da prova, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para Irmãos Bratti Ltda. e 50% (cinquenta por cento) para Fabiana Regina de Morais Bratti, nos termos do art. 95, caput, do CPC, devendo cada parte comprovar o pagamento de sua respectiva quota no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. 3.18. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.19. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.20. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.21. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito