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0003457-58.2007.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003457-58.2007.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JF CONSULTORIA LTDA, JOSE FLAVIO DA NOBREGA COUTINHO, DAISY CHIANCA DA NOBREGA COUTINHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADELMAR AZEVEDO REGIS - PB10237 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - PB10859 SENTENÇA Relatório A consulta ao Portal Inscreve Fácil, gerenciado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, demonstra que a dívida aqui cobrada se encontra extinta por prescrição intercorrente, conforme segue: Fundamentação Em face da informação acima referida, obtida a partir do próprio portal de gerenciamento da dívida ativa da União, nada mais resta a este Juízo senão reconhecer a prescrição do crédito fiscal cobrado nesta execução fiscal. Dispositivo Diante do exposto: 1. Reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II; 924, V, e 925 do novo Código de Processo Civil. 2. Incabível a condenação em honorários de sucumbência, já que a prescrição foi reconhecida de ofício. Mesmo com a provocação da parte executada, não é razoável que a Fazenda Pública, que não se opôs ao reconhecimento da prescrição, além de não ter o seu crédito satisfeito, também seja condenada ao pagamento de honorários, notadamente quando quem deu causa a ação fiscal foi a parte devedora (AC 586752-PB, TRF 5ª, DJE 27.04.2016). 3. Não há custas para a parte exequente. 4. Por outro lado, dispensada a cobrança de eventuais custas processuais remanescentes, uma vez que tal procedimento revelar-se-ia uma medida manifestamente inútil, tendente a acarretar desnecessários ônus aos cofres públicos, que superariam, em muito, o valor a ser cobrado, sobretudo diante da prescrição da própria dívida objeto desta execução fiscal. 5. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a extinção do executivo fiscal por reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente não está abrangida pelas hipóteses previstas no art. 496 do CPC. Sobre o tema, fazendo referência ao similar preceito do CPC/73 (art. 475), confiram-se os seguintes precedentes do TRF5: processos 200182000059124 e 200182000061520. 6. Levantem-se eventuais penhoras remanescentes, bem como outras restrições porventura ainda ativas junto a convênios (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, dentre outros). Tratando-se de constrições incidentes sobre bens móveis, ficam os depositários destituídos dos respectivos encargos, presumindo-se as suas ciências após a validação da assinatura digital nesta sentença e lançamento das consequentes intimações automáticas pelo Sistema PJe. Em seguida, dê-se baixa, obedecidas as cautelas legais. 7. Inexistindo penhora, considerando que as informações que levaram à extinção desta execução foram extraídas dos bancos de dados gerenciados pela própria exequente, proceda-se à imediata baixa do feito, independentemente do decurso do prazo de intimação da presente sentença. João Pessoa, na data de validação do sistema. (assinado eletronicamente)

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