Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003457-03.2016.8.16.0117 Processo: 0003457-03.2016.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.075,65 Exequente(s): JOSE LUIZ RODRIGUES Executado(s): Cassiano Augusto Gazzoni da Silva ESPÓLIO DE LAURO AUGUSTO DA SILVA MICHEL ANDRESS GAZZONI DA SILVA MICHELLE GAZZONI RODRIGO AUGUSTO DA SILVA VANESSA HANKE DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIANO AUGUSTO GAZZONI DA SILVA, MICHEL ANDRESS GAZZONI DA SILVA, MICHELLE GAZZONI e VANESSA HANKE DA SILVA, representados por curadora especial, em face da decisão proferida no mov. 415.1. A decisão embargada conheceu e rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 407.1, reconheceu que a responsabilidade patrimonial dos sucessores de LAURO AUGUSTO DA SILVA está limitada às forças da herança, manteve as constrições realizadas, autorizou o levantamento dos valores depositados e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente. No que interessa aos presentes embargos, a decisão postergou a apreciação do pedido de arbitramento dos honorários da curadora especial para momento posterior, após a conclusão de sua atuação nesta fase processual. Os embargantes sustentam que o pronunciamento deixou de considerar o regime específico aplicável à remuneração da curadoria especial. Alegam que a profissional nomeada já prestou atividade jurídica efetiva e individualizável, mediante apresentação e acompanhamento da exceção de pré-executividade, não sendo o prosseguimento do cumprimento de sentença impedimento ao arbitramento da verba correspondente ao serviço realizado. Afirmam que os itens 2.8 e 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA disciplinam especificamente a remuneração do curador especial e requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que os honorários sejam desde logo arbitrados. O exequente, intimado, informou no mov. 422.1 que não se opõe aos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Admissibilidade Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também se considera omissa a decisão que incorra em qualquer das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive quando deixa de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso, a decisão embargada foi proferida no mov. 415.1 e os embargos foram opostos no mov. 416.1, razão pela qual são tempestivos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Delimitação do vício alegado A controvérsia está restrita ao item “j” do dispositivo da decisão do mov. 415.1, no qual foi postergada a análise do pedido de arbitramento dos honorários da curadora especial para momento posterior, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença ainda prosseguiria e poderia exigir a prática de outros atos profissionais. Os embargantes não pretendem rediscutir a rejeição da exceção de pré-executividade, a manutenção das constrições ou as demais providências executivas determinadas. Sustentam, especificamente, que a decisão não examinou o regime próprio de remuneração da curadoria especial nem a possibilidade de arbitramento imediato relativamente à atividade já concluída e individualizável. A insurgência, portanto, está compreendida nas hipóteses do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Omissão quanto ao regime específico da curadoria especial A decisão embargada examinou o pedido de arbitramento de honorários, mas adotou como fundamento para o diferimento a possibilidade de continuidade da atuação profissional durante o cumprimento de sentença. Esse fundamento seria adequado caso a nomeação abrangesse, de forma unitária, a defesa integral dos executados durante toda a fase executiva e a remuneração dependesse necessariamente da conclusão de todos os atos vinculados ao encargo. Entretanto, deixou-se de examinar a circunstância de que a subscritora atua como curadora especial e de que a regulamentação aplicável prevê parâmetros específicos de remuneração para essa modalidade de atuação, distintos daqueles referentes à atuação integral em cumprimento de sentença ou execução cível. A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, vigente desde 01/01/2025, instituiu a tabela de honorários da advocacia dativa e estabeleceu hipóteses próprias para remuneração do curador especial, inclusive conforme a extensão dos atos concretamente praticados. A disciplina específica permite o arbitramento da remuneração correspondente à atividade já desenvolvida, sem necessidade de aguardar indefinidamente o encerramento de toda a fase executiva. Nos autos, a curadora especial apresentou a exceção de pré-executividade do mov. 407.1, na qual sustentou a limitação da responsabilidade patrimonial dos sucessores às forças da herança, requereu a impossibilidade de constrição de seus patrimônios particulares e formulou pedido de arbitramento de honorários. O incidente foi regularmente processado. O exequente foi ouvido no mov. 411.1 e a matéria foi decidida no mov. 415.1, mediante fundamentação específica acerca do cabimento da exceção, da responsabilidade patrimonial dos herdeiros, das constrições efetivadas e das providências executivas subsequentes. Houve, assim, atividade jurídica efetiva, concluída e objetivamente identificável. A rejeição da exceção de pré-executividade não afasta o direito à remuneração pelo serviço prestado, pois os honorários da advocacia dativa não possuem natureza de verba sucumbencial devida pela parte adversa. Decorrem da nomeação judicial e do efetivo desempenho do encargo público, cabendo ao Estado do Paraná suportar o respectivo pagamento, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015. O eventual prosseguimento da curadoria especial em atos posteriores não impede o arbitramento correspondente à atuação já realizada. Se houver nova atividade substancial e autônoma, sua remuneração poderá ser examinada oportunamente, desde que demonstrado que não está abrangida pelo arbitramento ora realizado, vedada a duplicidade de pagamento pelo mesmo serviço. Configura-se, portanto, omissão relevante na decisão embargada, pois não houve exame do parâmetro regulamentar específico aplicável à curadoria especial nem da possibilidade de individualização da atividade já concluída. Arbitramento dos honorários A remuneração deve ser fixada segundo a natureza, a extensão e a complexidade da atuação efetivamente demonstrada nos autos. A curadora especial analisou o cumprimento de sentença e apresentou exceção de pré-executividade com fundamentação relativa aos limites subjetivos da execução, à responsabilidade patrimonial sucessória e à impossibilidade de constrição de patrimônio próprio dos herdeiros. A petição recebeu manifestação contrária e foi submetida a julgamento específico. Embora a exceção tenha sido rejeitada por ausência de prova pré-constituída suficiente, a decisão reconheceu expressamente a limitação da responsabilidade patrimonial dos sucessores às forças da herança. O resultado desfavorável do incidente não elimina a efetiva prestação do serviço nem constitui fundamento para negar a remuneração da profissional nomeada. Considerando os atos praticados, a complexidade moderada da matéria, a apresentação de defesa incidental fundamentada e os limites previstos no item 2.9 da tabela constante da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários em R$ 600,00. A verba é devida pelo Estado do Paraná e não se confunde com honorários sucumbenciais entre as partes. Efeitos modificativos O suprimento da omissão conduz necessariamente à alteração do item “j” do dispositivo da decisão embargada, pois o arbitramento imediato da remuneração substitui o anterior diferimento de sua apreciação. São cabíveis, portanto, efeitos modificativos em extensão estritamente limitada a esse ponto. O contraditório foi observado, uma vez que o exequente foi intimado acerca dos embargos e informou expressamente que não se opõe ao pedido formulado no mov. 416.1. As demais conclusões da decisão do mov. 415.1 não foram alcançadas pelo vício reconhecido e permanecem integralmente mantidas. Consectários processuais Não há fundamento para condenação autônoma em custas ou honorários sucumbenciais em razão destes embargos de declaração. A remuneração ora arbitrada decorre exclusivamente da atuação da curadora especial por nomeação judicial e será suportada pelo Estado do Paraná, na forma da legislação estadual e da regulamentação aplicável. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, II, 1.023 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 416.1 e ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, exclusivamente para suprir a omissão relativa ao regime de remuneração da curadora especial. Em consequência, substituo o item “j” do dispositivo da decisão do mov. 415.1 pela seguinte redação: “j) arbitro em favor da curadora especial DAIANA DE LIMA MITO, OAB/PR 64.188, honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, em razão da atuação desenvolvida mediante apresentação e acompanhamento da exceção de pré-executividade do mov. 407.1, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e do item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, verba a ser suportada pelo Estado do Paraná. A presente remuneração abrange os atos relacionados ao referido incidente, sem prejuízo da apreciação de eventual atividade profissional posterior, substancial e autônoma, desde que não compreendida neste arbitramento e vedada a duplicidade de pagamento.” Mantêm-se inalterados os demais fundamentos e comandos da decisão do mov. 415.1. Após a estabilização desta decisão, expeça-se a competente certidão de honorários em favor da curadora especial, observadas as formalidades legais e regulamentares. Sem novas custas ou honorários sucumbenciais entre as partes em razão dos presentes embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto