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0003456-92.2026.8.16.9000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0003456-92.2026.8.16.9000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.229/2021 AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM CURSO À ÉPOCA DE SUA VIGÊNCIA. CONTAGEM DOS PRAZOS A PARTIR DE 21/10/2021. NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante já consignado na decisão liminar (mov. 18.1), a incidência dos prazos introduzidos pela Lei n.º 14.229/2021 deve observar os seguintes parâmetros: (a) para infrações cometidas após sua vigência, aplicam-se integralmente as novas disposições legais; (b) para infrações anteriores cuja tramitação administrativa ainda não havia se encerrado quando da entrada em vigor da alteração legislativa, os prazos passam a ser contados a partir de sua vigência; e (c) para processos administrativos já definitivamente concluídos antes da alteração normativa, não incidem as novas regras, em respeito ao ato jurídico perfeito. 2. No caso concreto, a infração de trânsito foi cometida em 04/12/2017 (mov. 1.10). O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado em 2022, com expedição de notificação em 21/03/2022 e imposição da penalidade em 28/09/2022. Interposto recurso administrativo, este foi julgado pela JARI em 05/08/2024 e, posteriormente, pelo CETRAN/PR em 15/04/2026, ocasião em que houve o encerramento da via administrativa (movs. 1.11 e 1.12). Nesse contexto, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva. Ademais, a notificação de instauração do processo administrativo constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 24, § 3º, inciso I, da Resolução n.º 723/2018 do CONTRAN: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: (...) §3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; 3. Igualmente não se constata a decadência decorrente da inobservância dos prazos previstos no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Ainda que adotada a orientação consolidada nesta Turma Recursal quanto à aplicação das alterações promovidas pela Lei n.º 14.229/2021 aos processos administrativos em curso na data de sua entrada em vigor, verifica-se que a alteração legislativa passou a produzir efeitos em 21/10/2021, ao passo que a notificação de imposição da penalidade foi expedida em 28/09/2022, dentro, portanto, do prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA PERMISSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LEI Nº 14.229/21. PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AINDA EM TRÂMITE QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA NOVA REGRA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002638-14.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 18.05.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LEI Nº 14.229/21. PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AINDA EM TRÂMITE QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA NOVA REGRA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004159-40.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 06.04.2025) 4. Além disso, tratando-se de processo administrativo destinado à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, o prazo previsto no art. 282, § 6º, inciso II, do CTB é contado a partir da conclusão do processo administrativo da infração que lhe deu causa. Considerando que a tramitação administrativa permaneceu em curso até o julgamento definitivo pelo CETRAN/PR em 15/04/2026, não se identifica qualquer extrapolação dos prazos legalmente estabelecidos. 5. Dessa forma, ausentes elementos capazes de demonstrar a ocorrência de prescrição, decadência, prescrição intercorrente ou qualquer vício apto a comprometer a validade do procedimento administrativo, subsiste a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, não havendo falar em nulidade do Auto de Infração n.º 116100-E008052767 ou do Processo Administrativo n.º 0001376631-7. 6. Recurso conhecido e desprovido.

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