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TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0003455-12.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$44.739,44 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A (CPF/CNPJ: 02.713.529/0001-88) Alameda Santos, 466 - até 484 - lado par - 7º andar - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.418-000 - E-mail: ressarcimento@alfaseg.com.br Réu(s): LUCAS BORGES DO REGO (CPF/CNPJ: 089.782.629-96) Rua Rio Paranapanema, 717 - Iguaçu - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-202 ZF LOCACAO E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 27.434.400/0001-61) Rua Maestro Francisco Antonello, 2972 . - Fanny - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-100 - E-mail: zenira@zfsoluçoes.com.br Sequencial: 24851 SENTENÇA I. RELATÓRIO ALFA SEGURADORA S.A. ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de LUCAS BORGES DO REGO e ZF LOCAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro relativo ao veículo FIAT Toro Volcano 4X4, placa BCZ-2E73, de propriedade de Jucundino Rodrigues Perroni. Informa que, no dia 11 de novembro de 2021, o referido automóvel trafegava pela Rua São Judas Tadeu quando, no cruzamento com a Rua Hellen Keller, foi abalroado pelo veículo Toyota Corolla, placa FSB-9H17, de propriedade da primeira ré (ZF Locação) e conduzido pelo segundo réu (Lucas), o qual desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e invadiu a via preferencial. Aduz que, em razão do sinistro, indenizou o conserto do veículo segurado no montante de R$ 44.739,44 (quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), descontado o valor da franquia paga pelo segurado. Postula, com fulcro no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento regressivo do valor despendido, acrescido de consectários legais. Juntou documentos (mov. 1.1/1.19). Devidamente citado (mov. 82.1), o réu LUCAS BORGES DO REGO deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, sendo decretada a sua revelia (mov. 107.1). A ré ZF LOCAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. habilitou-se nos autos e apresentou contestação (mov. 92.1). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo a inaplicabilidade autônoma da Súmula 492 do STF pela técnica do distinguishing. Pretendeu a denunciação da lide ao segurado e à associação APRONOR. No mérito, alegou ausência de comprovação do efetivo desembolso pela seguradora, apontando a existência de tratativas e acordos prévios informais que elidiriam a responsabilidade do condutor/locadora. Impugnação à contestação/Réplica apresentada no mov. 97.1. Em decisão de saneamento (mov. 107.1), este Juízo indeferiu a denunciação da lide, decretou a revelia do réu Lucas, diferiu a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o momento da sentença e deferiu a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 119.1 e 121.0), colheu-se o depoimento pessoal da representante da ré ZF Locação e a inquirição de testemunhas/informantes. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 122.1 e 123.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré ZF Locação e Logística Ltda. A ré ZF Locação e Logística Ltda. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo sob o argumento de que não concorreu com culpa para o evento danoso, tendo apenas locado o veículo ao condutor. A preliminar não merece prosperar. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro na condução do bem. Em se tratando de empresa locadora de veículos, incide expressamente o enunciado da Súmula 492 do STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." A responsabilidade da locadora decorre do risco do empreendimento e da guarda da coisa (responsabilidade pelo fato da coisa), sendo despicienda a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Revelia do Réu Lucas Borges do Rego Conforme certificado nos autos, o réu Lucas Borges do Rego foi regularmente citado e não apresentou contestação. Contudo, operam-se os efeitos da revelia relativizados pela apresentação de contestação tempestiva pela corré ZF Locação e Logística Ltda. (art. 345, I, do CPC), quanto às matérias de fato que lhes sejam comuns. Do Mérito A) Dinâmica do Acidente, Culpabilidade e Eficácia da Decisão Anterior Analisando o conjunto probatório, insta destacar de plano que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de provar os fatos e em nada colaborou para o esclarecimento da dinâmica do acidente ou do direito sub-rogado. A representante da ré ZF Locação, Zenira Felesetti, limitou-se a declarar que tinha conhecimento sobre a ocorrência do acidente envolvendo o Corolla (pertencente à sua locadora) e a Fiat Toro. Contudo, afirmou expressamente que não sabia informar a dinâmica exata do colisão por não estar presente no momento do ocorrido, tornando seu relato inócuo para fins de elucidação da culpa. Por sua vez, a testemunha Fernando Jacimar Munster Rosa (regulador de sinistros da associação Pronor à época) relatou que chegou ao local cerca de 15 minutos após o acidente, conversou com os condutores e realizou a regulação inicial. Dedicou grande parte de seu depoimento a detalhar tratativas extrajudiciais e tentativas infrutíferas de acordo (envolvendo recusa do segurado Jucundino em consertar o bem pelo limite de R$ 50.000,00 da Pronor, propostas de acionamento do seguro Alfa para ambos os veículos, posterior desfazimento do ajuste por divergências e recusa final da seguradora Alfa). Tais alegações sobre negociações informais e divergências entre as partes e terceiros não possuem a capacidade de afastar a responsabilidade pelo acidente nem de desconstituir o direito de sub-rogação da autora. Diante da manifesta ineficácia e irrelevância da prova oral para alterar o panorama fático, este Juízo pauta seu convencimento estritamente na prova documental encartada aos autos, a qual se mostra sólida, idônea e conclusiva. A responsabilidade pelo acidente de trânsito em discussão atribui-se ao descumprimento das normas primárias de circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em especial os artigos 28, 29 e 44, que impõem ao condutor o dever de atenção e prioridade de passagem àqueles que transitam em via preferencial. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (mov. 1.10) e do conjunto probatório colhido, o veículo conduzido pelo réu Lucas invadiu a via preferencial (Rua São Judas Tadeu) sem respeitar a sinalização de parada obrigatória ("PARE"), colidindo transversalmente com o automóvel segurado. Ademais, sobreleva notar que a culpa pelo evento danoso atribuída aos réus foi amplamente debatida e reconhecida nos autos da ação que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível de Curitiba (autos nº 0001701-18.2022.8.16.0191 - mov. 1.11), movida pelo segurado em face dos mesmos demandados. Embora seja cediço que a coisa julgada não produz efeitos em relação a terceiros, nem para beneficiá-los nem para prejudicá-los, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, cumpre destacar que a responsabilidade dos réus pelo acidente não pode ser novamente objeto de discussão na presente demanda. Isso porque a controvérsia decorre do mesmo evento danoso e envolve os mesmos demandados, havendo, ademais, decisão anterior de conteúdo idêntico no que se refere à atribuição da culpa. Sendo a definição da culpa pelo acidente elemento fundamental da decisão judicial, não se mostra possível desconsiderar os efeitos da coisa julgada material já constituída, cuja eficácia ultrapassa a análise isolada deste processo, impondo a observância da decisão transitada em julgado em razão de sua imutabilidade e estabilidade. Ademais "a coisa julgada material consiste na imutabilidade do comando que confere tutela a alguma das partes, isso é, que dispõe substancialmente sobre algo que vai além da simples relação processual" (TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e a sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.132). O professor Sérgio Cruz Arenhart no estudo "A Efetivação de Provimentos Judiciais e a Participação de Terceiros" aponta que: "Não é só a eficácia constitutiva que se opera erga omnes, mas todos os efeitos da sentença alcançam os terceiros, sob forma de efficacia naturale, na terminologia de Liebman. O fenômeno jurídico-processual que nunca atinge terceiros é a imutabilidade do que foi declaredo pelo juiz, no sentido de que nem as partes podem, validamente, dispor de modo diverso transacionando sobre o sentido da declaração contida na sentença, e nem os juízes dos futuros processos poderão modificar ou, sequer, reapreciar essa declaração. A isso se dá o nome de coisa julgada material" (DIDIER JÚNIOR., Fredie e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coordenadores). Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 957). Importante frisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DE EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES PELAS VÍTIMAS. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO. AÇÃO DE REGRESSO. PRETENSÃO A RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS PELA TRANSPORTADORA MEDIANTE ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Uma transação judicialmente homologada diferencia-se de uma sentença judicial por sua gênese, não por seus efeitos. Tanto numa situação como na outra, a composição do litígio produz efeitos de por fim à controvérsia, e esses efeitos não podem ser ignorados, nem pelas partes do processo, nem por terceiros. 2. É cediça a diferenciação, proposta por Liebman, entre eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. A sentença é eficaz perante todos, mas imutável apenas para as partes do processo. Do mesmo modo, o acordo judicialmente homologado é um ato jurídico que tem existência e efeitos que se irradiam no ordenamento jurídico, não podendo ser reputado inexistente por terceiros juridicamente interessados no resultado do processo. 3. Se uma ação de indenização proposta em face da parte a quem se imputa responsabilidade objetiva pelo dano se encerra por acordo, é possível à empresa que indenizou a vítima exercer, em regresso, pretensão de restituição do valor pago em face do responsável final. Nessa ação de regresso, o acordo funcionará como limite da indenização a ser restituída, mas não vinculará o responsável final, que poderá discutir todas as questões tratadas no processo anterior, do qual emergiu a indenização. Mas o princípio da relatividade dos contratos não impede que a ação de regresso seja ajuizada.4. Recurso especial conhecido e improvido" (REsp. n. 1246209, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19-6-2012).(...) "É cediça a lição de que, não obstante os limites subjetivos da coisa julgada, o ato jurídico da sentença (ou a homologação do acordo) não pode ser reputado inexistente pelos terceiros que não participaram da relação jurídica processual. Ao contrário, o ato existe e produz seus regulares efeitos, inclusive para terceiros. Nesse sentido, é célere a lição de Liebman no sentido da necessidade de se separarem os conceitos de efeitos da sentença, que se produzem perante todos, inclusive aqueles que não participaram da relação jurídica processual, e eficácia de coisa julgada que, como imutabilidade da sentença, somente aproveita às partes que participaram do processo. Vale dizer: a sentença é eficaz perante todos, mas imutável apenas perante as partes." Assim, resta incontroversa e fixada a responsabilidade exclusiva do condutor réu LUCAS BORGES DO REGO na causação do sinistro, bem como a responsabilidade solidária da proprietária ZF LOCAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. Sub-rogação Securitária e Quantificação do Dano Nos termos do art. 786 do Código Civil: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." No mesmo sentido, a Súmula 188 do STF orienta que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". A parte ré alega a ausência de prova do efetivo pagamento dos reparos por parte da seguradora. Sem razão. Sendo irrelevantes as alegações testemunhais sobre o ponto, a prova documental constante dos autos é cabal em demonstrar o pagamento e a liquidação do sinistro. A autora instruiu a petição inicial com a Apólice de Seguro (mov. 1.9), o Aviso de Sinistro (mov. 1.11), o Orçamento/Relatório de Regulação de Danos (mov. 1.12), as Notas Fiscais dos serviços e peças e a Tela de Liquidação do Sinistro acompanhada do Termo de Quitação (mov. 1.14/1.15), demonstrando a efetiva liquidação e o desembolso do valor de R$ 44.739,44 referente ao conserto do veículo segurado, após a dedução da franquia paga pelo segurado. Tais documentos possuem presunção de veracidade e idoneidade, competindo aos réus demonstrar documentalmente eventual excesso de cobrança, ausência de prestação do serviço ou falsidade, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, II, do CPC). As alegações da ré ZF quanto a tratativas extrajudiciais informais não possuem o condão de afastar o direito de sub-rogação da seguradora, em razão da regra do art. 786, § 2º, do Código Civil, segundo a qual "é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo". Dessa forma, estando plenamente preenchidos os requisitos da responsabilidade civil por meio da prova documental (conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e comprovação do pagamento securitário) e verificada a ineficácia da prova oral para alterar esse panorama, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR os réus LUCAS BORGES DO REGO e ZF LOCAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., solidariamente, ao pagamento em favor da autora ALFA SEGURADORA S.A. da quantia de R$ 44.739,44 (quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos). DETERMINAR a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação, observando-se a data do efetivo desembolso/pagamento para a correção (Súmula 43 do STJ) e a data do evento danoso (11/11/2021) para os juros de mora (Súmula 54 do STJ), nos seguintes moldes: a) Até 29/08/2024: correção monetária pela Média INPC/IGP-DI desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (11/11/2021); b) A partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024): incidência de atualização monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC deduzida do índice de correção (art. 406 do Código Civil), garantindo-se a não cumulação da SELIC com o IPCA para afastar a ocorrência de bis in idem. Em razão da sucumbência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a complexidade da causa. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações Curitiba, data da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
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