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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003454-90.2026.8.26.0223/SP EXEQUENTE: AURÉLIO CANCIO PELUSO ADVOGADO(A): AURÉLIO CANCIO PELUSO (OAB PR032521) EXECUTADO: DANIEL PANTOJA GOMES ADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Homologo o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o processo nos termos do Art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso (art. 922, parágrafo único do CPC). Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto, independentemente de nova intimação. Int.
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