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TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003454-75.2024.8.16.0179 Processo: 0003454-75.2024.8.16.0179 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Retificação Valor da Causa: R$1.412,00 Polo Ativo(s): JOSELEI OBERST JUNIOR KALANDRA KELI OBERST VERA LUCIA OBERST Polo Passivo(s): 5º SERVICO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CURITIBA CARTÓRIO EM CURITIBA – 5º NOTAS DE CURITIBA SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de escritura pública e de registro imobiliário ajuizada por Kalandra Kely Oberst, Joselei Oberst Junior e Vera Lucia Oberst em face do 5º Tabelionato de Notas de Curitiba e do 5º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, visando à correção de erro constante da escritura pública de compra e venda lavrada em 02/03/1973 e da subsequente Transcrição nº 15.829, Livro 3-J, do 5º Registro de Imóveis. Narram os autores que são sucessores de Adelina Julieta Oberst, adquirente do imóvel situado na atual Rua Daisy Luci Berno nº 2628, Bairro Guaíra, Curitiba/PR. Sustentam que, quando da lavratura da escritura pública de compra e venda, foi consignado equivocadamente que o imóvel correspondia ao lote nº 42-A da Planta Vila Guaíra, quando, na realidade, o bem adquirido sempre correspondeu ao lote nº 43-A, circunstância posteriormente reproduzida na transcrição imobiliária. Alegam que a descrição física do imóvel, sua localização, a posse exercida ao longo dos anos, os cadastros fiscais municipais, os recolhimentos de IPTU e os documentos históricos indicam tratar-se efetivamente do lote nº 43-A. Requerem, assim, a retificação da escritura pública, da transcrição imobiliária e a regularização da descrição tabular do imóvel. Com a inicial juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13). Determinada manifestação do registrador imobiliário, este informou inicialmente que a documentação apresentada era insuficiente para conclusão acerca da existência de erro material, salientando a necessidade de análise da cadeia dominial dos lotes envolvidos e dos registros antecedentes à transcrição impugnada. Destacou que a precariedade das informações constantes dos antigos assentos imobiliários impunha cautela na apreciação da pretensão (mov. 25). Juntou novos documentos (mov. 39, 44 e 120). Após a apresentação da documentação complementar, o 5º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba apresentou manifestação conclusiva informando que os documentos acostados demonstraram adequadamente a cadeia dominial do imóvel, inexistindo matrícula ou transcrição conflitante relativamente ao lote 43-A, bem como atendendo aos princípios da continuidade e da especialidade objetiva, deixando de apresentar oposição ao pedido (mov. 132). O Município de Curitiba, devidamente citado, apresentou manifestação não se opondo ao pedido inicial (mov. 138). Por fim, o Ministério Público, em parecer final, manifestou-se pela parcial procedência do pedido, entendendo demonstrado o erro material existente na identificação do lote constante da escritura pública e da transcrição imobiliária, com a retificação da transcrição e deixando-se de retificar a escritura pública (mov. 148). Relatados. Decido. O feito está apto para julgamento. Primeiramente, em que pese a pretensão inicial, tem-se que não é juridicamente possível a pretensão de emissão de ordem ao tabelião para o fim de retificar a escritura pública, uma vez que o Art. 7°, inciso I da Lei 8.935/94 determina que “aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I – lavrar escrituras e procurações, públicas”. Deste modo, não se faz possível que o Poder Judiciário emita uma ordem para que o tabelião cumpra quando é de sua função exclusiva, constitucionalmente atribuída, sob pena de se estar imiscuindo em atividade que foram atribuídas por delegação do Poder Público, conforme dispõe o Art. 236 da Constituição Federal de 1988. Pois bem, ainda que se tenha em vista que o pedido feito pela parte autora é juridicamente impossível, levando à ausência de interesse processual e por conseguinte ao indeferimento da inicial, nos termos do Art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, da mesma forma é claro que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 6°, o princípio da primazia da resolução do mérito de modo que a atividade jurisdicional deve se pautar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos. Com efeito, não há que se falar em retificação judicial de escritura pública, nos casos de suprimento de vontade ou que afetem elementos substanciais do negócio jurídico, uma vez que incumbe tal manifestação no ato da lavratura da escritura. Em princípio, não é admissível a correção de erros na escritura, seja pelo próprio notário, seja no âmbito da atuação administrativa do juiz corregedor, especialmente quando envolve elemento essencial do negócio. O notário exterioriza, por meio da escritura pública, a representação dos fatos a ele levados a conhecimento. A autenticidade dos atos notariais abrange somente a declaração dos fatos e não ao conteúdo do ato, isto é, do negócio jurídico. Assim, é certo que o agente delegado está delimitado pela vontade das partes que comparecem a um tabelionato de notas justamente para formalizar juridicamente sua vontade. O notário não pode agir de ofício, cabendo à parte procurar seus serviços. Ou seja, o notário também é regido pelo princípio da rogação. Veja-se que, por ser do próprio conteúdo do ato notarial, antes da sua assinatura pelas partes interessadas, a escritura é lida e, de comum acordo, após a análise do ato, é assinada conforme o que foi declarado e aceito pelas partes. Como bem narrado por Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos – Teoria e Prática, fls. 1068) “cabe ao notário representar o fato presenciado ou apreendido, como redator fiducial, sem acrescentar elementos volitivos não colimados pelos comparecentes: a escritura deve estar conforme a declaração de vontade das partes. O tabelião é um profissional do direito e deve dar forma jurídica à vontade dos contratantes, mas não pode modifica-la, subtraindo, acrescentando ou retificando fatos”. Prossegue o autor, ainda, afirmando que “o notário e mesmo o juiz corregedor não podem substituir a atuação das partes na escritura e emitir, em seu lugar, uma nova declaração modificativa ou meramente complementar ou de retificação. Muito menos pode suprir o consentimento da parte já falecida. Do contrário, admitindo-se essa substituição, mesmo que não houvesse prejuízo a quem quer que fosse, significaria investir o notário ou juiz corregedor do poder de interferir na manifestação da vontade dos contratantes, o que não se conforma com o princípio da liberdade contratual”. Daí porque não se faz possível a retificação da escritura pública lavrada no Livro 234-NA, fls. 193/195 do 5° Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, devendo ser julgado improcedente esse pedido. Por outro lado, diferente é a situação da transcrição. Dispõe o artigo 1.247 do Código Civil que, se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar sua retificação ou anulação. No mesmo sentido, os artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 autorizam a correção judicial dos assentos registrais quando estes se revelarem inexatos ou desconformes com a realidade jurídica e fática. Conforme art. 172 da Lei 6.015/73, compete ao registrador imobiliário inscrever os títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis existentes em sua circunscrição territorial. Uma vez rogado a atuar o registrador atribuirá ao título que lhe foi apresentado o número de ordem obtido em razão da sequência rigorosa de sua apresentação e, após, procederá à tarefa de qualificação. Em sendo esta positiva, o registrador praticará o ato de registro ou averbação que lhe foi solicitado, “sendo que a matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior”, conforme arts. 196 e 229 da Lei 6.015/73. Em sendo realizado o registro ou a averbação com omissão, imprecisão ou não expressão da verdade, será possível a retificação do ato, seja por meio de procedimento administrativo ou por requisição judicial, conforme art. 212 da Lei 6.015/73 e Art. 1.247 do Código Civil. Já o Art. 645 do Código de Normas do Foro Extrajudicial admite, no caso do registro ou a averbação forem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade, que a retificação possa ser feita pelo registrador de imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos. Enquanto prevê o parágrafo único que o procedimento administrativo não exclui o procedimento judicial pela parte que se julgar prejudicada. Isto porque o registro imobiliário, em princípio, tem presunção relativa de veracidade, ou seja, exprime a verdade até prova em contrário (art. 1.247, do Código Civil). E, tendo por base o caráter relativo da presunção emanada do registro, se o seu teor não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que seja retificado ou anulado. O procedimento de retificação é definido no art. 213 da mesma lei, diferenciando-se entre as hipóteses em que o oficial registrador poderá atuar de ofício ou a requerimento do interessado (inc. I) e os casos em que a retificação deverá ser feita somente diante de provocação da parte interessada (inc. II), mormente na situação de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, modificação de área. Ao seu turno, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-PR, precisamente no art. 547, possibilita a retificação, especificação, adequação ou correção da transcrição, da matrícula, do registro ou da averbação, seja por procedimento administrativo extrajudicial ou pela via judicial. Ao dissertar sobre a retificação como processo de jurisdição voluntária, Narciso Orlandi leciona. “Sempre que o registro deva ser retificado, indaga-se dos riscos que a modificação pode provocar a direitos de terceiros. Em quase todos os casos, permite a lei que a retificação seja feita simplesmente por iniciativa de quem é titular do direito de que se trata, ou demonstre, de outra forma, seu interesse. Só por cautela exige-se a intervenção judicial e, também por cautela, são chamadas as pessoas que, em tese, poderiam ser prejudicadas; mas este chamamento não torna o processo contencioso.” A retificação do registro em que não há, em princípio, litigiosidade, mas em que a lei exige intervenção judicial desenvolve-se na chamada jurisdição voluntária. Nas palavras de José Frederico Marques, não é ela senão a “administração pública dos direitos privados”, pela “limitação aos princípios de autonomia e liberdade, que caracterizam a vida juríco-privada, limitação essa que se funda e baseia na interferência, e no perigo de eventuais contrastes, entre interesses privados e interesses públicos” (Ensaio sobre a Jurisdição Voluntária, Saraiva, São Paulo, 1959, p.107). Parte da pretensão deduzida nos autos encontra amparo no art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/1973, que autoriza a retificação do registro imobiliário, a requerimento do interessado, nas hipóteses de inserção ou alteração de medida perimetral, com ou sem modificação de área, desde que instruída com planta e memorial descritivo subscritos por profissional legalmente habilitado, acompanhados da devida ART, bem como da anuência dos confrontantes, ou de sua regular notificação. Como cediço, o sistema registral imobiliário busca assegurar a correspondência entre o mundo jurídico e o mundo fático, sendo a retificação instrumento destinado precisamente à correção de distorções, desde que respeitados os princípios da especialidade, continuidade e segurança jurídica. No caso concreto, a instrução probatória teve precisamente o objetivo de verificar se a divergência apontada pelos autores correspondia a mero erro material registral ou se implicaria verdadeira alteração da situação dominial do imóvel. A análise do conjunto probatório revela que a hipótese se enquadra na primeira situação. Segundo a narrativa apresentada na inicial, o imóvel foi inicialmente transcrito sob n° 20.814, que versava sobre a integralidade da Planta Vila Guaíra, composta pelos lotes 42, 42-A, 43 e 43-A, sendo este último pertencente aos autores. Posteriormente, o imóvel passou à circunscrição do 6° SRI, que registrou termo de compromisso de compra e venda. Já em 1973 o então proprietário João Eugênio Batista vendeu o imóvel para a Sra. Adelina Julieta Oberst. Porém, em tal ocasião, ao registrar a compra e venda do imóvel, o tabelionato informou equivocadamente o lote como sendo o de número 42-A. Verifica-se que a descrição física constante dos títulos históricos, os elementos topográficos produzidos, o cadastro imobiliário municipal, os documentos do inventário, a localização do imóvel e os demais documentos acostados aos autos convergem para a conclusão de que o imóvel efetivamente ocupado, cadastrado e transmitido ao longo dos anos corresponde ao lote nº 43-A da Planta Vila Guaíra, embora a escritura pública lavrada em 02/03/1973 e a posterior Transcrição nº 15.829 tenham reproduzido a indicação do lote nº 42-A. Da certidão da escritura (mov. 1.3), constata-se que: “E, perante estas, pelos outorgantes vendedores me foi dito que, a justo título são senhores e legítimos possuidores do Lote de terreno sob nº 42-A (quarenta e dois-A) da Planta Vila Guaira, situada na dita guaira, Arrabalde do Portão, desta cidade, medindo 10,00m (dez metros) de frente para a atual Avenida da Republica, por 30,00m (trinta metros) de fundos, sem benfeitorias, com as divisas e confrontações constantes da respectiva planta, com a indicação fiscal de:- setor 61, quadra 094, lote 21-000, do Cadastro Municipal, havido por força da transcrição sob nº 20.814 do Livro nº 3-G, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, desta Comarca”. No entanto, ao que tudo indica nos autos, efetivamente o lote adquirido é o correspondente ao lote 43-A e não o 42-A. Os memoriais descritivos juntados aos autos reforçam tal conclusão (mov. 1.12 e 120.2), assim como a matrícula do confrontante do lote 44 (matrícula n° 35.170 - mov. 44.4), por meio da qual se constata que o imóvel confronta do lado esquerdo com o lote 43-A e nos fundos com o lote 42-A. Ademais, as certidões expedidas pelo 5° e 6° Serviços de Registro de Imóveis de Curitiba também corroboram este raciocínio ao certificar que não existe registro transcrito ou matriculado referente ao lote de terreno 43-A (mov. 120.4 e 120.5). Importa destacar que o procedimento foi conduzido com extrema cautela. Inicialmente, o próprio Registrador assinalou não ser possível concluir pela existência do erro apenas com os documentos apresentados na inicial, exigindo a reconstrução da cadeia registral e dominial. Somente após a apresentação das transcrições antecedentes, certidões negativas, elementos topográficos e documentação complementar passou a reconhecer que a pretensão encontrava respaldo documental suficiente. A manifestação do registrador assume especial relevância, pois concluiu que a documentação produzida demonstrou a continuidade dominial do imóvel apontado pelos autores, inexistindo registro concorrente ou situação registral incompatível com a retificação pretendida. Também reconheceu o atendimento dos princípios da continuidade e da especialidade objetiva, pilares do sistema registral imobiliário brasileiro (mov. 132.1). Isto porque não se pode confundir retificação com aquisição indireta de propriedade. No entanto, conforme já ponderado acima, restou devidamente identificada a correção pretendida com base nos documentos acostados, com o que também anuíram o Ministério Público e o Município de Curitiba. Não se trata, aqui, de aquisição de propriedade ou modificação substancial de limites dominiais, mas de correção de inexatidão histórica propagada desde a lavratura do título originário. Superado tal ponto, da mesma forma também resta igualmente comprovada a necessidade de retificação da descrição da transcrição com base no memorial descritivo atualizado para possibilitar a abertura da matrícula correspondente em homenagem ao princípio da especialidade objetiva. Pelo princípio da especialidade objetiva, é necessária a correta individualização e identificação do bem imóvel, a fim de torna-lo único e perfeitamente delimitado na circunscrição imobiliária. E o desrespeito ao princípio da especialidade inutiliza a certeza e a precisão do registro imobiliário, de modo a atrair a necessidade de sua retificação. Em razão da evolução tecnológica e aprimoramento das medições, em regra, as descrições/identificações constantes das matrículas passaram por mudanças justamente como reflexo deste aprimoramento, possibilitando uma melhor identificação do imóvel no registro tabular. Daí porque se entende ser necessária a retificação para atualização da descrição e para constar a metragem total do imóvel. O Art. 176, § 1° da Lei de Registros Públicos prevê que: “Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) II - são requisitos da matrícula: 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. Para o correto processamento da ação de retificação de área, se faz necessário que os projetos e os memoriais descritivos tragam as indicações dos números dos registros (Matrícula ou Transcrição) dos imóveis confrontantes; a correta identificação dos proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos; bem como, tragam a confrontação dos lotes lindeiros através do número da indicação fiscal, cujos dados devem corresponder à Declaração de Confrontantes emitida pela Municipalidade, possibilitando, assim, a verificação da legitimidade das eventuais anuências dos confrontantes. E, da leitura da proposta e considerando que o objetivo é a adequação à realidade fática e ao atendimento do princípio da especialidade objetiva, em atenção à documentação apresentada nos autos e aliado também à informação do registrador, confrontações e demais elementos essenciais, deve ser deferido o pedido, observando-se os elementos essenciais da caracterização. De acordo com o previsto no Art. 646 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, no caso de retificação administrativa: Art. 646. No caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área do imóvel, a retificação será averbada pelo registrador de imóveis, a requerimento do interessado, quando houver anuência dos confrontantes e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, mediante a apresentação, pela parte, de planta e de memorial descritivo assinados por profissional habilitado, além de comprovante de recolhimento de ART do CREA, com firma reconhecida de todos os signatários. Considerando a possibilidade de especificação e/ou correção das medidas perimetrais por meio do presente procedimento, necessário se ater aos requisitos previstos para tanto, conforme previstos no art. 213 da Lei 6.015/73. O primeiro requisito documental diz respeito à apresentação de memorial descritivo e levantamento topográfico do imóvel retificando, com ART devidamente recolhida por parte do profissional signatário do trabalho. Tais documentos foram apresentados nos autos, conforme consignado no relatório. O segundo requisito diz respeito à consensualidade do procedimento, que deve conter a anuência dos confrontantes do imóvel retificando, seja mediante assinatura, com firma reconhecida, na planta que instrui o pedido de retificação, seja mediante não apresentação de impugnação após intimação específica para tanto, no prazo de 15 dias. Não se pode perder de vista que a retificação ora pretendida não tem finalidade de registro imediato de novos atos translativos ou constitutivos, mas sim de saneamento prévio do registro, condição necessária à regularização futura. Outro aspecto relevante a ser considerado é a ausência de impugnação por parte dos confrontantes, devidamente citados, bem como a expressa manifestação do Município de Curitiba no sentido de inexistir oposição ou interesse público a obstar a retificação. Ademais, o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, acompanhou o feito e também não apontou argumentos aptos a afastar a necessidade da retificação, conforme acima ponderado. Não há impugnação. Logo, requisitos atendidos. Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido, conclui-se que a retificação objetiva encontra suporte em documentação técnica idônea; a providência pretendida visa apenas recompor a realidade registral originária; não há prejuízo a terceiros ou ao interesse público; o provimento jurisdicional contribuirá para a regularização do imóvel, em conformidade com os princípios do direito registral. Como se disse, segundo o que consta no memorial descritivo e documentação acostada aos autos, a priori, não há que se falar em prejuízos aos demais titulares dos imóveis confrontantes. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DA ÁREA RURAL, COM A AVERBAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – ACOLHIMENTO – AUMENTO DE ÁREA REGISTRADA – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS CONFRONTANTES – RETIFICAÇÃO POSSÍVEL – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001759-13.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.04.2024) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. LEI 6.015 /73, ART. 213. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE; 1. Possibilidade de processamento da retificação de registro público de imóvel pelas vias judiciais, caso tenha sido impugnado na via administrativa. 2. Ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido de que o aumento da área de propriedade da autora não afeta desfavoravelmente a propriedade do ora recorrente, além de os proprietários da demais propriedades atingidas não se oporem. Incidência dos óbices das súmulas 7 e 283/STF. 3. "A ação de retificação de registro, proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, objetiva apenas a correção na descrição do imóvel, contudo, não havendo impugnação dos demais interessados, é possível seja acrescida área ao imóvel adquirido, desde que constatada imprecisão no título aquisitivo acerca da extensão do bem" (REsp 54.877/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado em 18/08 /2005, DJ 12/12/2005, p. 367) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 835.380/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.) Ressalte-se, ainda, que o Sr. Registrador também não apresentou óbice à retificação pretendida, de acordo com suas manifestações nos autos. Assim, entende-se que a proposta registraria apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos legais, referenciando adequadamente os imóveis lindeiros e suas respectivas inscrições, havendo a consensualidade necessária à admissão da retificação. Nesse sentido é a jurisprudência: apelação cível. pedido administrativo de retificação da descrição do imóvel. ALTERAÇÃO da área do imóvel. ALEGAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS REAIS DO IMÓVEL, APÓS LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO, NÃO CORRESPONDEM À MEDIDAS CONSTANTES DA MATRÍCULA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. direito à retificação reconhecido. área física menor do que a constante no registro. princípio da verdade real. RECURSO PROVIDO. A retificação da matrícula é o meio adequado para corrigir registros visando a exteriorização da verdade fática, em atenção ao princípio da verdade real e, também, de acordo com o princípio da especialidade objetiva, onde a identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para o registro devem ser precisos.A demanda tem por objetivo identificar a incorreção da área apresentada em relação aos limites do terreno e, no caso em apreço, o direito à retificação subsiste ante o notório descompasso do título com o imóvel real, independente da vontade do confrontante. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055055-92.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.04.2022) RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2. Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 3. Recurso especial desprovido." (REsp nº 1.228.288/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016) Nesse ponto, cabe destacar que, embora se decida pela procedência do pedido de retificação da descrição do imóvel com base nos documentos apresentados, o registro imobiliário continua a desfrutar de presunção relativa de veracidade, tanto assim que “verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”, nos termos do art. 213, § 14° da Lei 6.015/73. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, na forma do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e INDEFERINDO a retificação da escritura pública lavrada perante o 5° Tabelionato de Notas de Curitiba/PR e DEFIRO A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO para determinar que o 5º Registro de Imóveis de Curitiba proceda à retificação da transcrição nº 15.829 do Livro 3-J para adequação da identificação do imóvel ao lote n° 43-A da PLanta Vila Guaíra, assim como autorizar a atualização da especialidade objetiva do imóvel, observando-se o memorial descritivo e os documentos técnicos constantes dos autos, determinando-se a prática dos atos registrais necessários à regularização da situação tabular do imóvel. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado, consignando que a retificação ora deferida não implica reconhecimento de domínio diverso, permanecendo ressalvados eventuais direitos de terceiros. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
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