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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003454-27.2025.8.26.0126/SP
EXEQUENTE: CASSIA YOSHIME AGATA MOREIRA PACHECO
ADVOGADO(A): GLAUCIA REGINA TRINDADE (OAB SP182331)
ADVOGADO(A): RODRIGO CÉSAR VIEIRA GUIMARÃES (OAB SP172960)
EXECUTADO: T POLISEL COMERCIO DE VEICULOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SP280371)
EXECUTADO: CREDITAS SOLUCOES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
EXECUTADO: DAVID SANTOS WILLY
ADVOGADO(A): JULIANO GHERCOV DA ENCARNACAO (OAB SP327545)
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A obrigação decorrente da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais foi integralmente satisfeita, conforme já reconhecido nos eventos 23, 27, 37 e 41.
O cumprimento de sentença prossegue exclusivamente quanto à multa por litigância de má-fé imposta à executada T Polisel Comércio de Veículos Sociedade Unipessoal Ltda., cujo débito remanescente correspondia a R$ 7.977,38, atualizado até 12/08/2026, conforme consignado no evento 57.
A pesquisa RENAJUD determinada no evento 57 apresentou resultado negativo, conforme evento 65.
No evento 71, a exequente requer a expedição de certidão para protesto do crédito remanescente e dilação de prazo para localização de bens ou eventual instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Defiro a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, limitada ao crédito decorrente da multa por litigância de má-fé imposta exclusivamente à executada T Polisel Comércio de Veículos Sociedade Unipessoal Ltda., no valor de R$ 7.977,38, atualizado até 12/08/2026, sem inclusão da obrigação solidária já satisfeita.
A certidão deverá indicar a qualificação das partes, o número do processo, o valor e a data de atualização acima especificados, bem como a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.
Concedo à exequente o prazo adicional de 15 dias úteis para indicar providência concreta ao prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive, se entender cabível, requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observada a decisão do evento 57.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Int.