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0003454-24.2020.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível

    Processo 0003454-24.2020.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Kardol Alimentos Ltda - 3M do Brasil LTDA - - 3M Intellectual Propriety (IPC) - MLE expedido, encaminhado para conferência e assinatura, cabendo ao beneficiário o acompanhamento da efetivação da transferência. - ADV: ALICIA DANIEL SHORES (OAB 58463/RJ), EDUARDO RIESS RODOLPHO DE SOUZA (OAB 217549/RJ), EDUARDO RIESS RODOLPHO DE SOUZA (OAB 217549/RJ), WAGNER LEÃO DO CARMO (OAB 3571/MS), JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 2977/DF), RAFAEL SALOMÃO SAFE ROMANO AGUILLAR (OAB 186385/RJ), WAGNER LEÃO DO CARMO (OAB 3571/MS)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível

    Processo 0003454-24.2020.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Kardol Alimentos Ltda - 3M do Brasil LTDA - - 3M Intellectual Propriety (IPC) - 1. Fls. 1.425/1.433: a Sra. Perita Judicial, requereu às partes a indicação ou apresentação de extenso rol de documentos necessários ao exame técnico, postulando, ainda, que o prazo para apresentação do laudo fosse contado somente após o cumprimento dessas diligências documentais. 2. Fls. 1.434/1.539: a despeito da informação acima, a Perita Judicial apresentou o Laudo Pericial completo, esclarecendo, com transparência, que optou por concluir os trabalhos com o acervo documental então disponível, em prol da celeridade processual, consignando expressamente, em cada resposta, as limitações técnicas decorrentes da eventual ausência de registros primários, e ressalvando a possibilidade de esclarecimento complementar caso, no curso do contraditório, sobrevenham documentos de relevância técnica apta a alterar as conclusões. Diante da opção metodológica levada a efeito pela Expert, que se insere no âmbito de sua discricionariedade técnica, e não importa, na visão deste Juízo, em nulidade, o pedido de suspensão da contagem do prazo do laudo (item "d" da petição de fls. 1.425/1.433) resta prejudicado. Não obstante, remanesce de interesse para a solução do mérito que as partes forneçam, no que ainda for pertinente, e não tenha sido suprido pelo laudo já apresentado, os esclarecimentos documentais solicitados, os quais poderão subsidiar eventual esclarecimento pericial complementar, sem prejuízo do quanto já elaborado. 3. Fls. 1.541/1.547: A empresa autora, KARDOL ALIMENTOS LTDA., sem impugnar o mérito técnico do laudo neste momento, suscita questão de ordem procedimental, sustentando que sua assistente técnica, Dra. Sabina Nehmi de Oliveira, não teria sido previamente comunicada, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias prevista no art. 466, §2º, do CPC, das diligências realizadas pela Perita, o que configuraria cerceamento do contraditório apto a macular a prova, requerendo, subsidiariamente, a suspensão de todos os atos vinculados à perícia. Sem razão, contudo, quanto à pretendida nulidade. O art. 466, §2º, do CPC impõe ao perito o dever de assegurar aos assistentes técnicos o acompanhamento das "diligências e dos exames" a realizar, dispositivo que pressupõe a existência de atos periciais de natureza presencial, vistorias, coletas, ensaios laboratoriais ou exames físicos, cuja fiscalização contemporânea pela parte é relevante para a validade da prova. No presente caso, todavia, a própria Perita esclareceu, tanto na petição de fls. 1.425/1.433 quanto no Laudo (item 2, "Metodologia", fls. 1.439), que os trabalhos consistiram em exame técnico-documental do acervo já constante dos autos ,ou por eles disponibilizado, sem realização de diligências externas ou ensaios laboratoriais. Trata-se, portanto, de prova pericial documental, cujo material de exame estava, e está, igualmente acessível a ambas as partes e a seus respectivos assistentes técnicos ao longo de toda a instrução, não se vislumbrando, nessas circunstâncias, o cerceamento alegado, motivo pelo qual fica afastado o pedido de nulidade do laudo. Isso não significa, porém, que o contraditório sobre o conteúdo técnico do laudo já apresentado deva ser mitigado. Ao revés, a garantia constitucional será plenamente assegurada mediante a abertura de prazo para que a assistente técnica da autora, e a própria parte requerida, examinem o laudo já encartado e sobre ele se manifestem, formulando, em caso de dúvidas, divergências ou lacunas, quesitos suplementares ou parecer técnico (laudo divergente), a serem submetidos à Sra. Perita Judicial para os esclarecimentos cabíveis, solução que se mostra suficiente e adequada para afastar qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem necessidade de invalidação do trabalho pericial já realizado. Não vislumbro, portanto, a nulidade aventada pela parte autora, tendo em vista a submissão da conclusão pericial ao contraditório e ampla defesa de ambas as partes integrantes deste feito, não havendo prejuízo a ser observado. Sim, pois, no presente caso, o princípio a ser observado é o de que não há nulidade sem prejuízo a quaisquer das partes (artigo 282, §1º, do CPC), com vistas ao princípio a instrumentalidade das formas, a fim de evitar anulação de atos que tenham atingido sua finalidade, sem prejuízo às partes integrantes da demanda. 4. No que se refere ao pedido subsidiário de suspensão de todos os atos vinculados à perícia , expedição, juntada e homologação do laudo, e liberação dos honorários periciais, até que o Egrégio Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a matéria, o pedido não comporta acolhimento. Não há, nos autos, notícia de recurso pendente de julgamento, tampouco de concessão de efeito suspensivo a qualquer insurgência. A matéria relativa à alegada preclusão da prova pericial já foi expressamente apreciada e rejeitada por este Juízo na referida decisão, não havendo, no atual estágio processual, fundamento para obstar o regular prosseguimento do feito. Eventual interposição de recurso contra a presente decisão ficará sujeita a eventual concessão de efeito suspensivo. Entretanto, até que eventual decisão nesse sentido seja proferida por Cortes Superioras, o presente feito prosseguirá nos termos aqui determinados. 5. Assim, acerca do laudo pericial encartado nos autos (fls. 1436/1539), manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, observando as determinações acima. 6. Havendo pedido de esclarecimentos, ou eventuais quesitos suplementares elaborados pelas partes, inclusive, assistentes técnicos, ou submissão de laudo divergente à sra. Perita Judicial, intime-se, independentemente de prévia conclusão, a sra. Perita Judicial, para que se manifeste nos termos expostos pelas partes. 7. Em seguida, novamente às partes, para manifestação, no prazo de 15 dias. 8. Por fim, conclusos para deliberações, com urgência. 9. Defiro o levantamento de 50% da verba honorária pericial pela sra. Perita Judicial, aguardando-se o deslinde da questão pericial, para o levantamento do restante, que permanecerá depositado em conta judicial, vinculada a estes autos. Intime-se, inclusive, a Sra. Perita Judicial. Diligências necessárias. - ADV: ALICIA DANIEL SHORES (OAB 58463/RJ), EDUARDO RIESS RODOLPHO DE SOUZA (OAB 217549/RJ), EDUARDO RIESS RODOLPHO DE SOUZA (OAB 217549/RJ), WAGNER LEÃO DO CARMO (OAB 3571/MS), JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 2977/DF), RAFAEL SALOMÃO SAFE ROMANO AGUILLAR (OAB 186385/RJ), WAGNER LEÃO DO CARMO (OAB 3571/MS)

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