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TJSP · Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível
Processo 0003454-14.2026.8.26.0604 (processo principal 1010894-49.2023.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Bancários - Bloquear Rastreamento Ltda Epp - Wesley Henrique Ribeiro Prates - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Esgotado o prazo para impugnação, já tendo sido requerido e recolhidas as taxas respectivas, proceda-se à penhora eletrônica de ativos financeiros em nome do executado, até o limite do valor ora executado. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 799 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Havendo impugnação por parte do executado, abra-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias, após, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: ARMANDO CÂNDIDO DA CRUZ JUNIOR (OAB 129053/MG), GABRIEL HENRIQUE MARTINS IGNACIO (OAB 497565/SP), ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR (OAB 515128/SP)
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