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0003454-06.2026.5.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT9 · Gabinete da Presidência · Distribuição

    Processo 0003454-06.2026.5.09.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete da Presidência na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400302712300000090511054?instancia=2

  2. Intimação

    TRT9 · Tribunal Pleno · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ARION MAZURKEVIC Rcl 0003454-06.2026.5.09.0000 RECLAMANTE: FRANCIELLY RUTHES DA SILVA PELIZARO BRASIL SERVICE RECLAMADO: LUIZ CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE DECISÃO De ordem do Exmo. Desembargador Relator ARION MAZURKEVIC, INTIMO Vossa Senhoria do teor da decisão de ID 76dcd1f, parcialmente transcrita: "(...) FRANCIELLY RUTHES DA SILVA PELIZARO BRASIL SERVICE ajuíza Reclamação. Contudo, verifica-se do teor da petição inicial (Id e645e6d) tratar-se de Agravo de Petição interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0000934-46.2017.5.09.0014, em trâmite na 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, que denegou seguimento ao agravo de petição interposto. Constata-se, assim, equívoco no protocolo da medida, visto não fazer nenhuma alusão, formal ou material, à classe processual protocolada - Reclamação-Rcl. Observa-se, ademais, em consulta aos autos nº 0000934-46.2017.5.09.0014, que a parte requerente peticionou naquele processo informando a interposição, perante este Tribunal, do Agravo de Petição apresentado neste feito, cuja cópia também foi juntada aos referidos autos. Registre-se, por fim, não haver viabilidade técnica no sistema PJe para, neste ambiente, proceder à adequação processual e/ou a remessa dos autos ao juízo competente. Isso posto, extingo o feito, sem resolução do mérito, à luz do artigo 485 do CPC. Intime-se a parte requerente. Notifique-se a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba acerca da presente decisão, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Após, arquivem-se (...)". CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. ERICA DOS REIS Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLY RUTHES DA SILVA PELIZARO BRASIL SERVICE

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