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TJPR · Juizado Especial Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003453-49.2026.8.16.0170 GF Processo: 0003453-49.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$32.020,00 Polo Ativo(s): NELSON KISSLER Polo Passivo(s): BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.414, cuja questão submetida a julgamento consiste em: “i) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versassem sobre idêntica questão jurídica, o Min. Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, inciso VI, do RISTJ, e determinou, agora com referendo do órgão colegiado, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, dando cumprimento à determinação e visando uniformizar as sentenças atinentes ao tema em discussão, ANOTE-SE a suspensão deste processo, até deliberação em sentido contrário pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 313, inciso IV; art. 1.035, § 5, CPC). INTIMEM-SE. Dil. necessárias, inclusive anotando no PROJUDI a suspensão. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
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