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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Autos: 0003451-12.2014.8.11.0050 Autor(a)(s): Washington Gomes Da Silva Requerido(a)(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS e outros Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação requerido pelos sucessores de Washington Gomes Da Silva nos presentes autos. Na decisão de Id. 226618046, este Juízo instaurou o incidente e determinou a citação do Requerido para se manifestar. Intimada, a autarquia previdenciária apresentou manifestação (Id. 236903253), não se opondo ao pedido de habilitação formulado. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relato. Decido. Incialmente, convém registrar que a ação incidental de habilitação tem lugar quando ocorre o falecimento de qualquer das partes do processo e os interessados houverem de suceder-lhe para o regularizar o feito e promover o seu natural prosseguimento. Recebida a petição, o juiz deve determinar a citação dos requeridos para que se pronunciem no prazo de legal, e incontinenti, deve decidir a respeito, salvo necessidade de dilação probatória (art. 691, CPC). Ainda, observe-se que tal incidente deve ser resolvido por meio de sentença, conforme dispõe o art. 692 do Código de Processo Civil. Assim, sem mais delongas, não havendo dúvidas quanto à legitimidade dos Requerentes para sucederem o de cujus e não havendo oposição à sua inclusão no polo ativo da demanda, tenho que a ação de habilitação comporta julgamento de procedência. Ante o exposto, forte em tais fundamentos, julgo procedente o pedido de habilitação promovido pela parte autora para deferir a sucessão processual de Clayton Andrade Gomes da Silva e Izadora Vitória Andrade Gomes da Silva, menores representados por sua genitora, Jaqueline Deolina Andrade de Abreu, em decorrência da morte de Washington Gomes da Silva, com fundamento no art. 487, I c/c art. 692, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, deve o processo principal retomar o seu curso, intimando-se os herdeiros habilitados para juntar aos autos procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para recebimento do pedido de cumprimento de sentença. Proceda a Secretaria a retificação do polo ativo no sistema PJe. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Novo do Parecis/MT,datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito