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TJPE · 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Embargos de Declaração na Apelação n. 0003450-40.2025.8.17.2001 Embargante(s): ESTADO DE PERNAMBUCO Embargado(s): KALINNY FREIRE DE LIMA Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A COMPATIBILIDADE DA PROPOSITURA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM O REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTOS APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MERO INCONFORMISMO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, DESDE QUE A DECISÃO SEJA FUNDAMENTADA E CONGRUENTE. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão proferido por esta Câmara, que deu provimento ao recurso da parte exequente para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, ressalvando que a expedição de RPV ou precatório dependerá do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, especialmente quanto às alegações de inexistência de parcela incontroversa apta a autorizar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do art. 535, § 3º, do CPC, bem como de suposta afronta ao art. 100 da Constituição Federal; (ii) estabelecer se os embargos de declaração veiculam efetivo vício integrativo ou mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, inclusive para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração configuram-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente, congruente e apta a resolver a controvérsia submetida a julgamento, sendo certo que tal recurso não se presta à rediscussão do mérito por mero inconformismo com a conclusão adotada. 5. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma exauriente a controvérsia, especialmente que a propositura do cumprimento provisório de sentença, por si só, não conflita com as premissas do regime constitucional de pagamentos aplicável à fazenda pública, sobretudo pelo fato de que, nesse procedimento, podem ser adotadas apenas as medidas cabíveis para a apuração do quantum debeatur, o que não se confunde com o adimplemento do débito. 6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridades no acórdão prolatado, a mera pretensão de rediscussão da matéria apreciada, pela via recursal eleita, se mostra inviável. IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração rejeitados. ----- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 3.016.398/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.684.362/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 112.911/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016 l. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016 Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em REJEITAR aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) em exame, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator
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