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0003450-23.2019.8.16.0079

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003450-23.2019.8.16.0079 Processo: 0003450-23.2019.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$39.065,52 Exequente(s): ARMAZÉNS GERAIS BIAVA LTDA representado(a) por Angela Leticia Biava Executado(s): QBACANA ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI SENTENÇA Nesta Execução Extrajudicial, como marco inicial da prescrição intercorrente, houve ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis em 05 de agosto de 2020, conforme ev. 70. Há que se considerar, também, a suspensão do prazo de prescrição de 1 ano do art. 921, § 1º, do CPC, que iniciou em 08 de junho de 2023 (ev.194.1). Posteriormente ao primeiro retorno infrutífero, foram realizadas diversas tentativas de penhora. No entanto, a presente execução, que tramita há 6 (seis) anos, não deteve qualquer efetividade, restando amplamente evidenciada a sua ineficácia. Acerca da não ocorrência da prescrição, apresentou, o exequente, argumentação (ev. 237.1). Sobre a matéria, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal assevera que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Além disso, é importante destacar que a prescrição é interrompida somente uma vez. Após esse momento, apenas penhoras efetivas, efetivamente capazes de influenciar a execução na prática, têm o poder de suspender o prazo prescricional. Nesta direção, colhe-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO 1 (EXEQUENTE - BANCO BRADESCO S/A). APELAÇÃO 2 (EXECUTADOS). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC.APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062552-60.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21.11.2023) (Grifo meu). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. ART. 44 DA LEI Nº 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C. ART. 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS IMPOSSIBILIDADE DE O PROCESSO SE ETERNIZAR. PRECEDENTES. ADEMAIS, O BLOQUEIO DE PEQUENO VALOR EFETIVADO PELO SISTEMA SISBAJUD, CAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, OCORREU QUANDO A PRESCRIÇÃO JÁ ESTAVA CONSUMADA. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, prescreve em 03 (três) anos a pretensão executiva de cédula de crédito bancário. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo ânuo judicial de suspensão do processo, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, que ocorreu no caso quando a prescrição já estava consumada.- As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Precedentes.Apelação não provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000026-08.2014.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.11.2023) (Grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONTAGEM DO DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - IMPRESCINDÍVEL APENAS A OITIVA DO CREDOR QUANTO ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, QUE DEVERÃO SER VENTILADAS A TEMPO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em incidente de assunção de competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, decidiu que, nos processos submetidos ao CPC de 1973, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1243304/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019)”(TJPR - 16ª C.Cível - 0046699-33.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY) (Grifo meu). Portanto, uma vez que o marco inicial da prescrição intercorrente ocorreu em 05 de agosto de 2020, e, desde o referido momento, até a data de hoje não foi efetiva a presente execução, em face da ausência de penhoras eficazes, denota-se que a pretensão já se encontra fulminada pela prescrição, dado que transcorridos bem mais que os 03 (três) anos exigidos pela lei. Diante do exposto, reconheço a configuração da prescrição intercorrente e, por consequência, julgo EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Colha-se cópia da presente decisão no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito

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