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TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003450-14.2022.4.05.8500 AUTOR: DAMAZIO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA REIS ANDRADE DOS SANTOS - SE6823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) REU: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração em que o banco réu alega omissão/contradição/obscuridade na sentença que julgou procedente a demanda de indenização por dano material e moral por ter havido desconto indevido sobre o benefício da parte autora, a título de empréstimo consignado fraudulento, requerendo, em suma, a modificação do julgado, com a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo. Sendo assim, além da tempestividade, da adequação ao tipo da decisão, os embargos de declaração devem conter em seu bojo a indicação precisa da omissão, da contradição ou da obscuridade. Analiso, portanto, os embargos de declaração do anexo nº. 130504901. Quanto ao vício apontado, da leitura da peça recursal, observa-se que o desiderato da parte embargante é a reforma do julgado, eis que lançados argumentos contra os fundamentos adotados como razão de decidir, é que almeja a reforma da sentença nos seus aspectos meritórios. Os argumentos trazidos pela parte recorrente ostentam nítido caráter de discordância com as determinações contidas na sentença embargada, pois este Juízo fundamentou devidamente sua decisão, entendendo que o empréstimo consignado objeto da presente ação é fraudulento e, como tal, deve ser declarado inexistente e a parte autora, indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Não há, portanto, contradição, omissão ou obscuridade, a serem sanadas por este Juízo, sendo prova cabal disso a própria fundamentação da embargante que tem o propósito exclusivo de questionar o decisório no seu aspecto meritório. Ressalte-se que a "discordância" com a decisão não é fundamentação vinculada apta para se veicular embargos declaratórios, devendo a parte irresignar-se por outra via processual mais adequada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ventilados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e coerente as razões que formaram seu convencimento. Nessa ordem de considerações, o recurso merece ser parcialmente acolhido. 3. DISPOSITIVO: 3.1. Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (anexo nº. 130504901) para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. 3.2. Intimem-se. 3.3. Expedientes necessários.
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