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TJPR · Juizado Especial Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003448-89.2026.8.16.0117 Processo: 0003448-89.2026.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$23.187,61 Exequente(s): EUCLECIO ANGELO CIVIERO Executado(s): EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Analisando detidamente os autos, verifico que o procurador da parte autora requereu a desistência do feito, o que não verifico óbice, porquanto a procuração de mov. 1.3 outorgou poderes para formulação de pedido de desistência. Ademais, a discussão dos autos está consubstanciada em direitos disponíveis, o que permite a desistência do prosseguimento da demanda. Lado outro, considerando que o pedido de desistência da ação, no microssistema dos juizados especiais, prescinde da anuência da parte requerida, à luz do enunciado 90 do FONAJE, de rigor a homologação da desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, cumpridas as determinações contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira-PR, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto
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