2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003448-69.2018.8.26.0577/SP EXECUTADO: ANGELITA MARTA DE SOUZA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PAZZINI CAVALCANTE (OAB SP509082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Recebo a manifestação do evento 470, com os documentos que a acompanham, como atendimento possível à determinação do item III da decisão do evento 465. As diligências relatadas junto ao Nubank (chat e central telefônica) demonstram que a executada não pode obter documento formal do bloqueio, por recusa da própria instituição em emiti-lo, não se lhe podendo exigir prova impossível. II – O protocolo nº 20230004366890, informado pelo Nubank à executada, corresponde à ordem de bloqueio expedida neste feito em 31/03/2023 (evento 267/269). III – Assim, expeça-se ofício à Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento (CNPJ 18.236.120/0001-58), instruído com o detalhamento do evento 269, a certidão do evento 463, o acordo homologado (eventos 440/442) e as decisões dos eventos 385, 457 e 465, para que, no prazo de quinze dias: (a) informe a situação do protocolo nº 20230004366890; e (b) confirmada a vinculação da restrição a este processo, proceda ao imediato cancelamento e à liberação do saldo em favor da executada, comprovando-se nos autos, sob pena de multa e das demais medidas do art. 380, parágrafo único, do CPC. IV – Esta decisão servirá como ofício, cabendo à executada providenciar a entrega dos documentos à instituição, comprovando o protocolo nos autos em cinco dias. Int.