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0003448-62.2025.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível

    Processo 0003448-62.2025.8.26.0597 (processo principal 1008256-79.2014.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.G.R. - O.A.V. - Vistos. Em decisão de fls. 148/149, foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 11/09/2023, determinando-se o prosseguimento da execução quanto às parcelas posteriores, com apresentação de demonstrativo atualizado pela exequente e posterior manifestação do executado limitada a eventual erro material ou descumprimento dos critérios fixados. A exequente apresentou demonstrativo atualizado às fls. 155/156, no valor de R$ 1.789,19, acompanhado dos documentos de fls. 158/167. O executado, por sua vez, manifestou-se às fls. 171/172, sustentando a ausência de comprovação de pagamento de determinadas contas de água, requerendo a juntada dos respectivos comprovantes ou, subsidiariamente, a exclusão dos valores correspondentes. Instada, a exequente manifestou-se às fls. 176/177, afirmando que as contas foram quitadas e requerendo a manutenção dos valores no cálculo, bem como o reconhecimento da responsabilidade do executado pelas parcelas vincendas. A manifestação do executado não autoriza a rediscussão da exigibilidade do título, matéria já apreciada na decisão de fls. 148/149. Todavia, há inconsistências formais que impedem, por ora, a homologação do cálculo apresentado. Com efeito, a planilha de fls. 155/156 contém aparente erro material na indicação do ano de algumas competências posteriores a dezembro de 2025, que constaram novamente como se fossem do ano de 2025, embora a sequência dos índices sugira tratar-se de competências de 2026. Além disso, é necessário distinguir, com precisão, os valores efetivamente pagos pela exequente, passíveis de reembolso, das faturas vencidas ou vincendas eventualmente ainda em aberto, cujo pagamento poderá ser exigido diretamente do executado, nos termos do título judicial, mas sem indevida confusão com despesas já desembolsadas pela credora. Assim, por ora, deixo de homologar o cálculo de fls. 155/156. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo retificado do débito, observando-se: a) inclusão apenas das parcelas não prescritas, vencidas após 11/09/2023; b) indicação individualizada da competência, data de vencimento, natureza da despesa, valor originário, índice de correção, juros e valor atualizado; c) correção do aparente erro material relativo às competências lançadas em duplicidade como se fossem do ano de 2025; d) indicação, em coluna própria, da folha dos autos em que se encontra o respectivo comprovante de pagamento, quando se tratar de pedido de reembolso; e) separação, em apartado, das faturas vencidas ou vincendas ainda não pagas, caso a exequente pretenda o cumprimento da obrigação de pagamento direto pelo executado. Quanto às parcelas vincendas, observo que eventual cobrança deverá observar o título judicial, mediante juntada das respectivas faturas, enquanto subsistir a obrigação nele prevista. Apresentado o demonstrativo retificado, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 5 dias, limitada a eventual erro material ou descumprimento dos critérios fixados nesta decisão e na decisão de fls. 148/149. Após, tornem conclusos. - ADV: ELISANGELA CRISTINA SEIXAS AMORIM (OAB 252127/SP), PATRÍCIA BOMBONATO VIEIRA (OAB 355569/SP)

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