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TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003448-25.2020.8.16.0077 Processo: 0003448-25.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$84.939,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): E.L. NOGUEIRA DA SILVA – PLANTE ME DECISÃO Vistos até o evento 304. I – RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra E.L. NOGUEIRA DA SILVA – PLANTE ME. No curso do processo, foi penhorado o imóvel objeto da matrícula n.º 14.772 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste, de propriedade de EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA, tendo sido homologado o laudo de avaliação (evento 220.1). A requerimento do exequente, foi nomeado HELCIO KRONBERG para exercer o encargo de leiloeiro público oficial e promover a alienação judicial do imóvel (evento 238). O leiloeiro aceitou o encargo e informou que a matrícula imobiliária contém averbação do casamento de EDSON LUIZ NOGUEIRA DA SILVA com BRUNA HAMURA DA SILVA, sob o regime da comunhão parcial de bens. Por essa razão, requereu esclarecimento quanto à necessidade de intimação da cônjuge acerca da penhora e da avaliação, nos termos do art. 842 do CPC. Também sugeriu a apresentação de matrícula imobiliária e cálculo do débito atualizados (evento 244). O exequente apresentou cálculo atualizado e requereu a expedição de mandado para intimação de BRUNA HAMURA DA SILVA no endereço situado na Avenida Marília, n.º 1.819, Mariluz/PR (evento 249). O mandado foi expedido, mas não foi cumprido, pois a destinatária não mais residia no local. O Oficial de Justiça certificou ter recebido a informação de que BRUNA HAMURA DA SILVA residiria em Fátima do Sul/MS, onde trabalharia como nutricionista (eventos 256 e 258). A decisão foi mantida pelo e. TJPR nos recursos interpostos pelas partes sob n. 0052924-93.2025.8.16.0000 e 0057198-03.2025.8.16.0000 (evento 266). A pedido do exequente, foram realizadas pesquisas em sistemas eletrônicos e expedidos ofícios destinados à localização de endereço atualizado da cônjuge (evento 278, 279, 286, 287, 288, 291 e 292). Intimado para se manifestar sobre as diligências, o exequente informou terem sido localizados dois possíveis endereços em Vicentina/MS: (a) Rua Jair Pinheiro Coutinho, n.º 823, Centro; e (b) Rua Carlos Farinha ou Rua Jair Pinheiro Coutinho, n.º 809, Centro. Requereu: (i) expedição de carta precatória para intimação pessoal de BRUNA HAMURA DA SILVA acerca da penhora e da avaliação; (ii) inclusão, no ato, de advertências relativas aos arts. 843, 915 e 917 do CPC; (iii) realização de novas pesquisas, caso frustrada a diligência; (iv) subsidiariamente, intimação por edital; e (v) direcionamento exclusivo das futuras intimações aos advogados indicados (evento 303). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão pendente consiste em definir as providências necessárias à intimação de BRUNA HAMURA DA SILVA, cônjuge do proprietário do imóvel penhorado, antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Consta no diploma processual civil que: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. A jurisprudência do c. STJ reconhece que o cônjuge ou coproprietário alheio à execução deve ser oportunamente cientificado da penhora e da alienação judicial para que possa defender sua quota-parte e exercer, quando cabível, o direito de preferência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE . ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES . QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019 . 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973 . 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15) . 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório . 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor . 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) O TJPR igualmente reconhece que a intimação do cônjuge é obrigatória quando a penhora recai sobre imóvel, salvo casamento sob o regime da separação absoluta, e constitui pressuposto para o regular prosseguimento dos atos expropriatórios posteriores à constrição: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE NÃO APRECIADAS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, DO CPC. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO CÔNJUGE DO AUTOR LEVADO À HASTA PÚBLICA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE MEEIRO QUANTO A PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CÔNJUGE MEEIRO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 842, CPC E AO ARTIGO 5º, INCISO LIV, CF. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. AUTOR QUE COMPROVOU NÃO RESIDIR NO ENDEREÇO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A PENHORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0066169-08.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 31.10.2023) No caso, a penhora nos autos sobre a Matrícula nº 14.772 do 2º CRI de Cruzeiro do Oeste/PR, no qual há averbação do casamento do proprietário do imóvel com BRUNA HAMURA DA SILVA sob o regime de comunhão parcial de bens, após a aquisição a integralidade do imóvel pelo Sr. Edson (evento 118 e 244). Mostra-se necessária, portanto, a intimação da cônjuge acerca da penhora e da avaliação. A ausência de intimação impede o prosseguimento da alienação judicial até a regular cientificação da interessada, sob pena de comprometimento dos atos expropriatórios subsequentes. Diante da existência de endereços concretos e individualizados, não estão presentes, por ora, os requisitos para intimação por edital. Nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC, a comunicação editalícia possui caráter excepcional e somente pode ser empregada após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização do destinatário. Como os endereços estão situados fora da área de competência territorial deste Juízo, a intimação deverá ser realizada por carta precatória, na forma dos arts. 236, § 1º, e 260 do CPC. Quanto ao conteúdo da intimação, deve constar a ciência da penhora e da avaliação, bem como a possibilidade de manifestação nos autos e de adoção das medidas processuais cabíveis. O pedido de novas pesquisas e de intimação por edital deve ser examinado somente se frustradas as diligências nos endereços já localizados, a fim de evitar providências prematuras. III – DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo BANCO DO BRASIL S.A. no evento 303.1. 3.2. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA ao Juízo competente para o Município de Vicentina/MS, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, destinada à intimação pessoal de BRUNA HAMURA DA SILVA, CPF n.º 071.817.229-99, acerca da penhora e da avaliação do imóvel objeto da matrícula n.º 14.772 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste, com fulcro no art. 842 e 843 do CPC. 3.2.1. A diligência deverá ser realizada, sucessivamente, nos seguintes endereços: (a) Rua Jair Pinheiro Coutinho, n.º 823, Centro, Vicentina/MS, CEP 79.710-000; (b) Rua Jair Pinheiro Coutinho ou Rua Carlos Farinha, n.º 809, Centro, Vicentina/MS, CEP 79.710-000. 3.2.2. Para auxiliar no cumprimento da diligência, deverão constar da carta precatória os seguintes meios de contato informados nos autos: (a) telefones: (67) 98404-6675 e (67) 99965-9063; (b) endereço eletrônico: brunahamura1990@icloud.com. 3.3. Até o cumprimento da carta precatória ou nova deliberação, ficam suspensos os atos de alienação judicial do imóvel, sem prejuízo da manutenção da penhora e das demais medidas destinadas à conservação da garantia. 3.4. Frustradas as diligências, certifique-se detalhadamente o resultado e intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer providência concreta e útil ao prosseguimento do feito. 3.5. Cumprida a intimação, intime-se o leiloeiro para retomar as providências relativas à alienação judicial, observando-se o art. 889 do CPC e o contido na decisão de evento 238. 3.6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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