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0003447-97.2014.8.14.0047

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Rio Maria · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0003447-97.2014.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] REQUERENTE: GILVANIO RODRIGUES DE LIMA, MAURILIO BENEDITO DA SILVA, MARIA SONIA SILVA DOS SANTOS RODRIGUES, FRANCISCA DE OLIVEIRA SOARES, MARILENE FRANCISCA DA SILVA SANTOS, MAURI BENEDITO DA SILVA AUTOR: NILTO MARTINS SOARES, VANESSA RODRIGUES DA SILVA, ANA MARCIA PEREIRA DA SILVA, CLESIO DOS SANTOS SILVA REU: ESPOLIO DE ELIAS FILUS BAY REPRESENTANTE DA PARTE: ELIO RAMIRES BAY Vistos, DECISÃO A regularização do Loteamento Maringá II constitui obrigação expressamente contemplada no acordo homologada no ID. 33010921, enquanto a correta identificação do passivo tributário do falecido e do espólio é objeto de apuração concentrada no processo principal (Processo nº 0004118-57.2013.8.14.0047). O prosseguimento neste feito antes do retorno e da apreciação dessas informações poderia conduzir à prática de atos incompatíveis com a realidade fiscal posteriormente apurada, além de criar risco de decisões materialmente inconciliáveis entre processos que decorrem do mesmo ajuste. Ademais, a circunstância de o item 5 do ID. 33010921 atribuir aos compradores os impostos, taxas e emolumentos não afasta a necessidade de suspensão, porquanto essa disposição regula a distribuição interna do encargo convencionado, mas não substitui a prévia identificação administrativa da natureza, titularidade, período, exigibilidade e situação de cada crédito tributário. A presente decisão, portanto, não redefine a responsabilidade tributária das partes, não modifica o acordo homologado e não antecipa juízo acerca de quem deverá suportar cada obrigação; limita-se a reconhecer que a definição objetiva do passivo fiscal constitui antecedente lógico para o prosseguimento seguro do feito. Incide, nesse contexto, a regra do art. 313, V, “a”, do CPC, pois a solução desta demanda encontra-se subordinada à definição de questão jurídica e fática examinada em outro processo pendente, com influência direta sobre o modo de cumprimento da convenção. A providência também se harmoniza com os arts. 6º e 55, § 3º, do CPC, por prestigiar a cooperação, a coerência decisória, a economia processual e a prevenção de pronunciamentos incompatíveis. I – Diante do exposto, reconheço a prejudicialidade externa superveniente e suspendo este feito, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até que, no Processo nº 0004118-57.2013.8.14.0047, sejam recebidas e apreciadas as informações requisitadas às Fazendas Públicas e haja deliberação judicial suficiente acerca do passivo fiscal que possa repercutir na regularização do Loteamento Maringá II e no cumprimento da convenção homologada no ID. 33010921, observado o prazo máximo previsto no art. 313, § 4º, do CPC; II – Esclareço que a suspensão não altera a distribuição de obrigações estabelecida no ID. 33010921, não transfere responsabilidade tributária entre espólio e adquirentes e não constitui pronunciamento antecipado sobre a exigibilidade ou imputação individual dos débitos atualmente em apuração; III – Sobrevindo no processo principal a deliberação referida no item I, certifique-se nestes autos, com traslado da decisão e dos documentos estritamente necessários, e voltem imediatamente conclusos para prosseguimento; IV – Caso transcorra o prazo de 1 (um) ano sem solução da questão prejudicial, voltem conclusos para reavaliação da suspensão, na forma do art. 313, §§ 4º e 5º, do CPC; V – Intimem-se; VI - Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito

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