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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0003447-96.2009.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO(A): JOAQUIM JOSE DE MENEZES NETO e outros (2) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de C.S. VIANA ME, CRISTHIANE SILVA VIANA e JOAQUIM JOSÉ DE MENEZES NETO. A controvérsia ora submetida à apreciação restringe-se ao pedido de desbloqueio da quantia tornada indisponível em nome da executada CRISTHIANE SILVA VIANA, por meio do SISBAJUD. Em 09/08/2023, a executada apresentou manifestação de ID 98489175, requerendo o desbloqueio dos valores constritos em conta de sua titularidade mantida junto à Caixa Econômica Federal, Agência nº 3880, Operação nº 1288, Conta nº 969080684-5, ao argumento de que a quantia bloqueada seria proveniente de abono salarial e de valores depositados em caderneta de poupança, sustentando, respectivamente, a incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar e de numerário inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Após o pedido de desbloqueio, a parte exequente compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação de ID 122309214, na qual sustentou que a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória admite relativização em hipóteses excepcionais, conforme orientação jurisprudencial, e alegou, ainda, que a documentação apresentada pela executada não seria suficiente para comprovar, de forma segura, a identificação da conta bancária, sua titularidade e a correspondência entre os extratos juntados e o bloqueio judicial efetivado nestes autos. Posteriormente, por decisão de ID 183814808, proferida em 05/08/2026, este Juízo constatou que a indisponibilidade registrada pelo SISBAJUD correspondia ao montante de R$ 1.334,21, enquanto a documentação inicialmente apresentada pela executada fazia referência ao bloqueio de R$ 1.320,00, sem demonstrar, de forma suficiente, a correlação entre o extrato bancário juntado e a ordem de constrição efetivada nestes autos. Diante da divergência, determinou-se a complementação da documentação pela executada. Em cumprimento à determinação judicial, a executada apresentou, em 14/08/2026, a petição de ID 186686360, acompanhada dos extratos bancários de ID 186688447. Intimado para se manifestar sobre a documentação superveniente apresentada pela executada, o exequente permaneceu silente, conforme certificado no ID 186861425. É o necessário a relatar. Da impenhorabilidade e desbloqueio de valores A análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nas da executada demanda exame das disposições legais do Código de Processo Civil e da interpretação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte executada, uma vez efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, demonstrar eventual hipótese de impenhorabilidade da quantia constrita. No caso concreto, o encargo probatório foi satisfatoriamente cumprido. A decisão de ID 183814808 havia identificado duas insuficiências na documentação então apresentada: a divergência entre o valor de R$ 1.320,00 indicado pela executada e o montante de R$ 1.334,21 efetivamente bloqueado pelo SISBAJUD, bem como a ausência de elementos que permitissem estabelecer, com segurança, a correlação entre o extrato bancário juntado e a constrição realizada nestes autos. Todavia, a documentação complementar acostada sob o ID 186688447 supriu ambas as deficiências. Os extratos bancários permitem acompanhar de forma sequencial a movimentação da conta e demonstram que houve o crédito de R$ 1.320,00 a título de abono salarial, valor ao qual se somaram saldo residual e rendimentos próprios da caderneta de poupança, alcançando-se, ao final, precisamente a quantia de R$ 1.334,21, objeto do bloqueio judicial. Há, portanto, correspondência objetiva entre a origem do numerário, sua evolução na conta bancária e o montante alcançado pela ordem de indisponibilidade. Também restou superada a objeção anteriormente apresentada pelo exequente no ID 122309214, fundada justamente na insuficiência da documentação então disponível. Após a apresentação dos novos extratos e esclarecimentos, foi-lhe oportunizado contraditório específico, sem que tenha sido formulada impugnação quanto à origem dos recursos, à movimentação bancária demonstrada ou à correspondência entre o numerário e a constrição, conforme certificado no ID 189663915. Estabelecida a origem e a identidade dos valores bloqueados, verifica-se que a constrição deve ser afastada por fundamentos que, no caso concreto, se apresentam de forma sólida. Em primeiro lugar, verifica-se que a quantia constrita se encontrava depositada em caderneta de poupança, atraindo a incidência direta da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, segundo o qual são impenhoráveis os valores nela depositados até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso, a própria documentação bancária demonstra que o numerário estava mantido em conta-poupança, de modo que a situação se enquadra diretamente na hipótese expressamente contemplada pelo legislador, independentemente da proteção adicional. Em segundo, o valor bloqueado é proveniente de abono salarial do PIS e, portanto, possui natureza alimentar. O abono salarial constitui prestação destinada à complementação da renda do trabalhador, especialmente daquele inserido em faixa remuneratória mais reduzida, possuindo inequívoca finalidade de assegurar recursos voltados à sua manutenção e de seu núcleo familiar. Por essa razão, integra o âmbito de proteção conferido pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil às verbas de caráter remuneratório e alimentar. A regra de impenhorabilidade, nessa hipótese, não representa privilégio patrimonial do devedor, mas instrumento de preservação de sua subsistência e do mínimo existencial, impedindo que a atividade executiva, embora destinada à satisfação do crédito, comprometa recursos essenciais à manutenção digna do executado. Nesse sentido: IMPENHORABILIDADE. Bloqueio de abono salarial anual do PIS ( Programa de Integracao Social) pertencente à executada. Valor impenhorável. Art . 239, § 3º, da CF. Natureza alimentar. Verba utilizada para subsistência. Preservação do mínimo existencial do devedor . Precedentes desta C. Câmara. Inaplicabilidade ao caso em concreto do art. 833, § 2º, do CPC . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22137658320248260000 Bragança Paulista, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 16/08/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECURSOS DO FGTS E PIS . Decisão agravada que indeferiu a busca de recursos provenientes do FGTS e PIS em nome do executado. Irresignação do exequente que não merece prosperar. FGTS é fundo destinado a proteger o trabalhador em caso de demissão sem justa causa e lhe garantir o mínimo existencial. Verba absolutamente impenhorável nos termos do art . 2º, § 2º da lei 8.036/90. Abono salarial oriundo do PIS que assegura ao trabalhador de baixa renda o recebimento de 1 salário-mínimo por ano. Verba de caráter alimentar e impenhorável nos termos do art . 833, IV do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2117413-63 .2024.8.26.0000 Votorantim, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 07/05/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) A possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias não conduz a conclusão diversa. A constrição recaiu sobre quantia reduzida, formada substancialmente por prestação de natureza alimentar, inexistindo qualquer circunstância concreta que demonstre que o bloqueio poderia ser mantido sem comprometimento da finalidade protetiva da verba ou do mínimo existencial da executada. Não se mostra juridicamente adequado, como argumentado pelo exequente, afastar a proteção legal com fundamento apenas na possibilidade abstrata de relativização prevista pela jurisprudência, sobretudo quando ausentes elementos concretos indicativos de capacidade econômica diferenciada, excedente patrimonial relevante ou qualquer outra circunstância excepcional. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça à norma não se limita à literalidade da expressão “caderneta de poupança”. A Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a proteção patrimonial destinada à reserva financeira mínima do devedor pode alcançar quantias inferiores a quarenta salários mínimos mantidas em conta corrente ou em outras modalidades de aplicação financeira, ressalvadas situações de abuso, fraude ou má-fé. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). Conforme explicitado no precedente, a proteção legal conferida às quantias inferiores a quarenta salários mínimos está relacionada à preservação de uma reserva patrimonial mínima indispensável à subsistência do devedor, razão pela qual o disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC não impede o reconhecimento da impenhorabilidade quando presentes os pressupostos estabelecidos pela jurisprudência. No caso dos autos, o bloqueio alcançou apenas R$ 1.334,21, quantia muito inferior ao teto legal de quarenta salários-mínimos e que, além disso, não corresponde a investimento especulativo, acumulação patrimonial expressiva ou movimentação financeira incompatível com a finalidade protetiva da norma. Ao contrário, os extratos demonstram tratar-se de valor originado de abono salarial e mantido em caderneta de poupança. Não se identifica qualquer elemento concreto indicativo de fraude, abuso de direito, má-fé, ocultação patrimonial ou utilização artificial da conta bancária com a finalidade de frustrar a satisfação do crédito, inexistindo, portanto, circunstância excepcional apta a afastar a proteção legal. Desse modo, seja pela natureza alimentar do abono salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC, seja porque o numerário se encontrava depositado em caderneta de poupança e em montante manifestamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, previsto no art. 833, X, do CPC, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e, consequentemente, o desbloqueio integral da quantia constrita. Ante o exposto, DECIDO: a) DECLARAR a impenhorabilidade dos valores constritos em nome de CRISTHIANE SILVA VIANA e, por conseguinte, DETERMINAR o imediato desbloqueio das quantias ainda indisponíveis via SISBAJUD, com fundamento nos arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil; b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca do interesse no prosseguimento da execução, indicando, de forma objetiva, as medidas executivas que pretende ver adotadas. Consigno que a presente decisão se restringe à constrição realizada em nome de CRISTHIANE SILVA VIANA, não alcançando eventuais bloqueios, indisponibilidades ou outros atos executivos incidentes sobre os demais executados. Intimem-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
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