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TJPR · Juizado Especial Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Dom Pedro, I, n. 114, Jd. Independência II - Fone: (44) 3259-6781 Processo: 0003447-43.2024.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$607,52 Exequente(s): A.R & Moda Fashion Comércio de Confecções LTDA Executado(s): DUILIO MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução na qual não houve localização de bens passíveis de penhora e a parte credora, regularmente intimada, não possibilitou o prosseguimento do feito. O art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, dispõe que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isso, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. P.R.I. Após o trânsito em julgado: 1. Promova-se o levantamento de eventuais constrições (RENAJUD), liberando-se o depositário do encargo. 2. Em tendo sido incluído o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na manutenção da anotação negativa, a qual permanecerá ativa sob sua inteira responsabilidade, até solicitação formal perante este Juízo de baixa da negativação ora deferida. 2.1. Manifestando-se, de forma expressa, pela permanência do apontamento, mantenha-se a inscrição. 2.2. Decorrendo o prazo assinalado no item “2” sem manifestação ou sobrevindo nos autos a solicitação de baixa da anotação, ainda que o pedido seja formulado após o arquivamento, diligencie a Secretaria no sentido da exclusão do apontamento através de acesso ao sistema SERASAJUD e ofício aos demais órgãos creditícios. 3. Havendo requerimento da parte credora, proceda-se à atualização do débito e, após, expeça-se certidão de dívida para fins de protesto e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito, sob sua responsabilidade (do exequente). 4. Ainda, quando da baixa, anote o Ofício Distribuidor o não pagamento do valor exequendo, devendo permanecer a execução em aberto para fins de expedição de certidão de débito. 5. Oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
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