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0003447-22.2005.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0003447-22.2005.4.01.3600 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE BAEZA BURALI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT6848-B, JOSE WILZEM MACOTA - MT7481/B, RENATA LUCIANA MORAES - MT13096/B, JOSE CARLOS REZENDE - MT9146/O, JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - MT2492/O, ANTONINO MOURA BORGES - SP22331, LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT22166/O, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123, CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI - MT18603/B, GISLAINE CRISPIM DE FARIA CRUZ - MT16988/O, JULIANA GARCIA RIGOLIN - MT18067/O, STER PAULA DE FARIA - TO5541, AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - MT21387/B, BRUNO RAMOS DOMBROSKI - RJ173725, EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - MT10989/O, DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - MT14690/O, FABIO LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS DA MOTA - BA19615, FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - MT13884/O, HILVETE MARIA DOS SANTOS - DF23829, FERNANDO MARSARO - MT12832/O, LUANA DE ALMEIDA E ALMEIDA BARROS - MT7381/O, LAUREN ELLWANGER SEFERIN - RS54520, MAURICIO FERREIRA DE CAMPOS GONCALVES DE PAULA - MT9456/O, NELSON FEITOSA JUNIOR - MT8656/O, RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA - MT18099/O, THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - MT22056/O, WILLIAM JOSE DE ARAUJO - MT3928/O e MARCELO GUIMARAES MAROTTA - AM10856 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de desapropriação de imóvel rural por interesse social, para fins de reforma agrária, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de ESPÓLIO DE JOÃO BURALI e ESPÓLIO DE YOLANDA FERRACIN BURALI, colimando a transferência ao domínio da autarquia do imóvel rural denominado “Fazenda São João” (Gleba Promissão), com área de 1.344,2450 hectares, situado no Município de Santo Afonso/MT, declarado de interesse social pelo Decreto de 16 de junho de 2003, mediante a oferta inicial de R$ 5.608.220,98 (cinco milhões, seiscentos e oito mil, duzentos e vinte reais e noventa e oito centavos) (id 445277905 – fls. 03/11). Deferida a imissão provisória na posse, esta se efetivou em 27 de abril de 2004 (id 445277905 – fls. 306 e 337). MARIA HELENA BAEZA BURALI, JULIANA BAEZA BURALI, PAULO VITOR BAEZA BURALI e PEDRO HENRIQUE BAEZA BURALI foram admitidos no feito na qualidade de assistentes litisconsorciais dos expropriados, ante a existência de fundada dúvida dominial quanto à titularidade do imóvel expropriando (id 445415348 - fls. 99/100). Na mesma oportunidade, acolheu-se a habilitação de crédito do BANCO DO BRASIL S/A, na condição de credor hipotecário, reconheceu-se a conexão entre esta demanda e os processos nº 2004.36.00.003654-5 (ação possessória, atual nº 0003655-40.2004.4.01.3600) e nº 2004.36.00.008385-6 (ação declaratória de produtividade), nos termos do art. 18, I, da Lei Complementar nº 76/93, e determinou-se a realização de prova pericial de vistoria e avaliação do imóvel expropriando (id 445415348 – fls. 99/100). Laudo pericial apresentado (id 467554373 – fls. 31/224). Os expropriados e os assistentes litisconsorciais manifestaram concordância com o trabalho técnico, tendo o ESPÓLIO DE JOÃO BURALI requerido, ainda, a produção de prova testemunhal (id 467554373 – fls. 240 e 308). O INCRA, por sua vez, impugnou o laudo, pugnando pelo arbitramento do valor de mercado do imóvel à época da imissão na posse (id 467554373 – fls. 316/322). Migrados os autos para o Sistema PJe, determinou-se a regularização da representação processual, a sucessão dos espólios e a migração autônoma da ação possessória nº 0003655-40.2004.4.01.3600, com a subsequente associação a este feito (id 719565992 e id 1092655793). Expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal, a instituição informou que os valores relativos à indenização das benfeitorias foram migrados para conta judicial à disposição deste Juízo e que os juros e resgates pagos pelos 61.492 Títulos da Dívida Agrária encontram-se depositados na conta judicial nº 0647/041/907233-6, bloqueada à ordem do Juízo, no montante atualizado, em 28/06/2023, de R$ 7.829.583,85 (sete milhões, oitocentos e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos) (id 1663484481, id 1651817966, id 1730215086 e id 1730266554). O INCRA, os assistentes litisconsorciais e os espólios réus manifestaram ciência das informações prestadas pela instituição financeira, sem oposição (id 2140453080, id 2140740480 e id 2143173000). O BANCO DO BRASIL S/A juntou cálculo do débito atualizado até 31/07/2024 e requereu a expedição de alvará judicial em seu favor (id 2141239227). O MPF pugnou pela manutenção da distribuição por dependência da ação possessória, pela intimação do ESPÓLIO DE JOÃO BURALI para delimitar o ponto controvertido a ser dirimido pela prova testemunhal e pela intimação de MARIA HELENA BAEZA BURALI e outros para demonstrarem o resultado do julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão proferido na Apelação nº 129983/2008 (id 749719966 e id 2157906136). Deferidos os itens 2 e 3 do parecer ministerial (id 2201272161). Intimado, o ESPÓLIO DE JOÃO BURALI manifestou expressa desistência da prova testemunhal anteriormente requerida (id 2206239363). MARIA HELENA BAEZA BURALI e seus filhos comprovaram o trânsito em julgado, em 28 de junho de 2021, do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação nº 129983/2008, que reconheceu a inexistência de composse entre os litigantes, qualificou o requerido como comodatário precário e determinou a reintegração de posse em favor dos autores da ação possessória, sustentando, a partir daí, ser sua a titularidade do direito à indenização depositada nestes autos (id 2208527095). O INCRA manifestou-se pela manutenção da distribuição por dependência da ação possessória e pela intimação do ESPÓLIO DE JOÃO BURALI para delimitação do ponto controvertido da prova testemunhal (id 2254000779). Por fim, o MPF, em parecer conclusivo, requereu a certificação da imissão do INCRA na posse, a determinação do registro da propriedade em favor da UNIÃO/INCRA, a remessa à esfera estadual de toda e qualquer questão relativa à legitimidade para o levantamento dos valores e o subsequente arquivamento do feito (id 2267437637). É o breve relatório. Vieram-me para decisão. Decido. 1. Da manutenção da distribuição por dependência da ação possessória nº 0003655-40.2004.4.01.3600 Cumprido o dever de consulta (CPC, arts. 9º e 10), as partes e o parquet federal convergiram quanto à manutenção do vínculo de dependência entre a ação possessória nº 0003655-40.2004.4.01.3600 (numeração antiga: 2004.36.00.003654-5) e a presente lide expropriatória (id 749719966, id 751706037 e id 2254000779). A solução é, de resto, a que se impõe por força de lei. Dispõe o art. 18 da Lei Complementar nº 76/93: “Art. 18. As ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos. § 1º Qualquer ação que tenha por objeto o bem expropriando será distribuída, por dependência, à Vara Federal onde tiver curso a ação de desapropriação, determinando-se a pronta intervenção da União.” Tratando a ação possessória do mesmo imóvel expropriando, e sendo esta demanda preferencial e prejudicial em relação àquela, é de rigor a manutenção da distribuição por dependência, tal como já assentado por ocasião do declínio de competência para esta Subseção Judiciária. Diante disso, mantenho a distribuição por dependência da ação possessória nº 0003655-40.2004.4.01.3600 a este feito expropriatório, providência já materializada com a migração autônoma e a associação determinadas no id 1092655793. 2. Da desistência da prova testemunhal e do encerramento da instrução A prova testemunhal foi requerida exclusivamente pelo ESPÓLIO DE JOÃO BURALI (id 467554373 – fls. 240 e 308), sem que jamais tenha sido delimitado o ponto controvertido a ser por ela esclarecido, apesar das sucessivas intimações determinadas neste sentido (id 2201272161 e id 2240892319). Intimado uma vez mais, o requerente do meio de prova manifestou expressa desistência de sua produção (id 2206239363). Não houve oposição de qualquer dos demais sujeitos processuais — ao contrário, o INCRA e o MPF pugnam pelo prosseguimento do feito rumo ao julgamento (id 2254000779 e id 2267437637). Cuidando-se de prova requerida no exclusivo interesse de quem dela desiste, e não vislumbrando este Juízo, no atual estágio do feito, necessidade de sua produção de ofício (CPC, art. 370), homologo a desistência manifestada e julgo prejudicado o pedido de produção de prova testemunhal formulado no id 467554373 – fls. 240 e 308. Por consequência, restam prejudicados os requerimentos de intimação do ESPÓLIO DE JOÃO BURALI para delimitação do ponto controvertido da prova testemunhal, reiterados pelo INCRA no id 2254000779 e pelo MPF no id 749719966, item 2. Encerrada a prova pericial, com laudo apresentado e submetido ao contraditório (id 467554373 – fls. 31/224), e não remanescendo outra prova a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Registro, desde logo, que a impugnação do INCRA ao laudo pericial, quanto à data-base da avaliação (id 467554373 – fls. 316/322), não constitui questão a ser resolvida em saneamento, mas matéria afeta ao mérito, a ser enfrentada por ocasião da fixação da justa indenização. 3. Dos pedidos de registro imobiliário e de arquivamento formulados pelo Ministério Público Federal O Ministério Público Federal, em parecer conclusivo, requer sejam determinados o registro da propriedade em favor da União/INCRA e, após, o arquivamento do feito (id 2267437637, itens “b” e “d”). Assiste inteira razão ao parquet federal quanto à urgência que a causa reclama: a demanda foi ajuizada no ano de 2005, tramita há mais de duas décadas, o imóvel já se encontra na posse da autarquia desde 27 de abril de 2004 e vultosos recursos públicos permanecem imobilizados em conta judicial, em prejuízo simultâneo do expropriado e da própria política nacional de reforma agrária (L8.629/93, arts. 16, 24 e 25). Os pedidos formulados nas alíneas “b” e “d”, contudo, são prematuros. Com efeito, a transferência do domínio e a expedição do mandado de registro pressupõem sentença que fixe a justa indenização e o respectivo pagamento, na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 76/93 e do art. 184 da Constituição Federal. Não se cogita, pois, de determinar o registro antes do julgamento do mérito, tampouco de arquivar processo em que sequer arbitrado o valor da indenização e ainda pendente de apreciação a impugnação do próprio expropriante ao laudo pericial. Diante disso, indefiro, por ora, os pedidos das alíneas “b” e “d” do parecer de id 2267437637, cuja apreciação fica reservada à sentença e à respectiva fase de cumprimento. Já o pedido da alínea “a” (certificação da imissão do INCRA na posse) comporta pronto atendimento, na forma das diligências adiante determinadas. 4. Da legitimidade para o levantamento dos valores e do pedido de alvará do Banco do Brasil Remanescem nos autos, ainda, a pretensão de MARIA HELENA BAEZA BURALI e outros ao levantamento da indenização, lastreada no acórdão possessório transitado em julgado em 28/06/2021 (id 2208527095), o pedido de expedição de alvará formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, na condição de credor hipotecário habilitado (id 2141239227), e o requerimento ministerial de remessa da controvérsia à esfera estadual (id 2267437637, item “c”). Todas essas questões dizem respeito à destinação do valor da indenização, e não ao an debeatur ou ao quantum debeatur objeto desta lide expropriatória. Sua apreciação antecipada, além de desnecessária ao julgamento, importaria tumulto processual e retardaria ainda mais o desfecho de feito já excessivamente longevo. Por essa razão, deixo de apreciá-las nesta oportunidade, ressalvando expressamente sua análise para após o trânsito em julgado da sentença, na fase de cumprimento, oportunidade em que serão enfrentadas, inclusive, a alegada titularidade do direito ao levantamento e o pedido de alvará do credor hipotecário, sem qualquer prejulgamento neste provimento. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, decido: a) mantenho a distribuição por dependência da ação possessória nº 0003655-40.2004.4.01.3600 (numeração antiga: 2004.36.00.003654-5) a este feito expropriatório, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 76/93; b) homologo a desistência da prova testemunhal manifestada pelo ESPÓLIO DE JOÃO BURALI (id 2206239363) e julgo prejudicado o pedido de sua produção (id 467554373, pp 240 e 308), bem como os requerimentos de intimação para delimitação do respectivo ponto controvertido (id 749719966, item 2, e id 2254000779); c) declaro encerrada a instrução processual, ressalvando que a impugnação do INCRA ao laudo pericial (id 467554373 – fls. 316/322) será apreciada por ocasião do julgamento do mérito; d) indefiro, por ora, os pedidos de determinação do registro imobiliário em favor da União/INCRA e de arquivamento do feito (id 2267437637, itens “b” e “d”), por prematuros, reservando sua apreciação à sentença e à respectiva fase de cumprimento; e) deixo de apreciar, nesta oportunidade, as questões relativas à legitimidade para o levantamento dos valores depositados, ao pedido de alvará formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A (id 2141239227) e à remessa dessa controvérsia à esfera estadual (id 2267437637, item “c”), ficando tais matérias expressamente reservadas à fase de cumprimento de sentença. Diligências para a Secretaria: 1. Certifique-se nos autos, com base no auto de imissão de id 445277905 – fl. 337, a data e as condições em que se operou a imissão do INCRA na posse do imóvel expropriando, atendendo-se ao requerimento de id 2267437637, item “a”. 2. Intimem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para que apresentem suas razões finais, primeiro a parte autora. 3. Após, intime-se o MPF para manifestação como fiscal da ordem jurídica. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0003447-22.2005.4.01.3600 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE BAEZA BURALI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT6848-B, JOSE WILZEM MACOTA - MT7481/B, RENATA LUCIANA MORAES - MT13096/B, JOSE CARLOS REZENDE - MT9146/O, JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - MT2492/O, ANTONINO MOURA BORGES - SP22331, LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT22166/O, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123, CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI - MT18603/B, GISLAINE CRISPIM DE FARIA CRUZ - MT16988/O, JULIANA GARCIA RIGOLIN - MT18067/O, STER PAULA DE FARIA - TO5541, AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - MT21387/B, BRUNO RAMOS DOMBROSKI - RJ173725, EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - MT10989/O, DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - MT14690/O, FABIO LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS DA MOTA - BA19615, FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - MT13884/O, HILVETE MARIA DOS SANTOS - DF23829, FERNANDO MARSARO - MT12832/O, LUANA DE ALMEIDA E ALMEIDA BARROS - MT7381/O, LAUREN ELLWANGER SEFERIN - RS54520, MAURICIO FERREIRA DE CAMPOS GONCALVES DE PAULA - MT9456/O, NELSON FEITOSA JUNIOR - MT8656/O, RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA - MT18099/O, THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - MT22056/O, WILLIAM JOSE DE ARAUJO - MT3928/O e MARCELO GUIMARAES MAROTTA - AM10856 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de desapropriação de imóvel rural por interesse social, para fins de reforma agrária, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de ESPÓLIO DE JOÃO BURALI e ESPÓLIO DE YOLANDA FERRACIN BURALI, colimando a transferência ao domínio da autarquia do imóvel rural denominado “Fazenda São João” (Gleba Promissão), com área de 1.344,2450 hectares, situado no Município de Santo Afonso/MT, declarado de interesse social pelo Decreto de 16 de junho de 2003, mediante a oferta inicial de R$ 5.608.220,98 (cinco milhões, seiscentos e oito mil, duzentos e vinte reais e noventa e oito centavos) (id 445277905 – fls. 03/11). Deferida a imissão provisória na posse, esta se efetivou em 27 de abril de 2004 (id 445277905 – fls. 306 e 337). MARIA HELENA BAEZA BURALI, JULIANA BAEZA BURALI, PAULO VITOR BAEZA BURALI e PEDRO HENRIQUE BAEZA BURALI foram admitidos no feito na qualidade de assistentes litisconsorciais dos expropriados, ante a existência de fundada dúvida dominial quanto à titularidade do imóvel expropriando (id 445415348 - fls. 99/100). Na mesma oportunidade, acolheu-se a habilitação de crédito do BANCO DO BRASIL S/A, na condição de credor hipotecário, reconheceu-se a conexão entre esta demanda e os processos nº 2004.36.00.003654-5 (ação possessória, atual nº 0003655-40.2004.4.01.3600) e nº 2004.36.00.008385-6 (ação declaratória de produtividade), nos termos do art. 18, I, da Lei Complementar nº 76/93, e determinou-se a realização de prova pericial de vistoria e avaliação do imóvel expropriando (id 445415348 – fls. 99/100). Laudo pericial apresentado (id 467554373 – fls. 31/224). Os expropriados e os assistentes litisconsorciais manifestaram concordância com o trabalho técnico, tendo o ESPÓLIO DE JOÃO BURALI requerido, ainda, a produção de prova testemunhal (id 467554373 – fls. 240 e 308). O INCRA, por sua vez, impugnou o laudo, pugnando pelo arbitramento do valor de mercado do imóvel à época da imissão na posse (id 467554373 – fls. 316/322). Migrados os autos para o Sistema PJe, determinou-se a regularização da representação processual, a sucessão dos espólios e a migração autônoma da ação possessória nº 0003655-40.2004.4.01.3600, com a subsequente associação a este feito (id 719565992 e id 1092655793). Expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal, a instituição informou que os valores relativos à indenização das benfeitorias foram migrados para conta judicial à disposição deste Juízo e que os juros e resgates pagos pelos 61.492 Títulos da Dívida Agrária encontram-se depositados na conta judicial nº 0647/041/907233-6, bloqueada à ordem do Juízo, no montante atualizado, em 28/06/2023, de R$ 7.829.583,85 (sete milhões, oitocentos e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos) (id 1663484481, id 1651817966, id 1730215086 e id 1730266554). O INCRA, os assistentes litisconsorciais e os espólios réus manifestaram ciência das informações prestadas pela instituição financeira, sem oposição (id 2140453080, id 2140740480 e id 2143173000). O BANCO DO BRASIL S/A juntou cálculo do débito atualizado até 31/07/2024 e requereu a expedição de alvará judicial em seu favor (id 2141239227). O MPF pugnou pela manutenção da distribuição por dependência da ação possessória, pela intimação do ESPÓLIO DE JOÃO BURALI para delimitar o ponto controvertido a ser dirimido pela prova testemunhal e pela intimação de MARIA HELENA BAEZA BURALI e outros para demonstrarem o resultado do julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão proferido na Apelação nº 129983/2008 (id 749719966 e id 2157906136). Deferidos os itens 2 e 3 do parecer ministerial (id 2201272161). Intimado, o ESPÓLIO DE JOÃO BURALI manifestou expressa desistência da prova testemunhal anteriormente requerida (id 2206239363). MARIA HELENA BAEZA BURALI e seus filhos comprovaram o trânsito em julgado, em 28 de junho de 2021, do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação nº 129983/2008, que reconheceu a inexistência de composse entre os litigantes, qualificou o requerido como comodatário precário e determinou a reintegração de posse em favor dos autores da ação possessória, sustentando, a partir daí, ser sua a titularidade do direito à indenização depositada nestes autos (id 2208527095). O INCRA manifestou-se pela manutenção da distribuição por dependência da ação possessória e pela intimação do ESPÓLIO DE JOÃO BURALI para delimitação do ponto controvertido da prova testemunhal (id 2254000779). Por fim, o MPF, em parecer conclusivo, requereu a certificação da imissão do INCRA na posse, a determinação do registro da propriedade em favor da UNIÃO/INCRA, a remessa à esfera estadual de toda e qualquer questão relativa à legitimidade para o levantamento dos valores e o subsequente arquivamento do feito (id 2267437637). É o breve relatório. Vieram-me para decisão. Decido. 1. Da manutenção da distribuição por dependência da ação possessória nº 0003655-40.2004.4.01.3600 Cumprido o dever de consulta (CPC, arts. 9º e 10), as partes e o parquet federal convergiram quanto à manutenção do vínculo de dependência entre a ação possessória nº 0003655-40.2004.4.01.3600 (numeração antiga: 2004.36.00.003654-5) e a presente lide expropriatória (id 749719966, id 751706037 e id 2254000779). A solução é, de resto, a que se impõe por força de lei. Dispõe o art. 18 da Lei Complementar nº 76/93: “Art. 18. As ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos. § 1º Qualquer ação que tenha por objeto o bem expropriando será distribuída, por dependência, à Vara Federal onde tiver curso a ação de desapropriação, determinando-se a pronta intervenção da União.” Tratando a ação possessória do mesmo imóvel expropriando, e sendo esta demanda preferencial e prejudicial em relação àquela, é de rigor a manutenção da distribuição por dependência, tal como já assentado por ocasião do declínio de competência para esta Subseção Judiciária. Diante disso, mantenho a distribuição por dependência da ação possessória nº 0003655-40.2004.4.01.3600 a este feito expropriatório, providência já materializada com a migração autônoma e a associação determinadas no id 1092655793. 2. Da desistência da prova testemunhal e do encerramento da instrução A prova testemunhal foi requerida exclusivamente pelo ESPÓLIO DE JOÃO BURALI (id 467554373 – fls. 240 e 308), sem que jamais tenha sido delimitado o ponto controvertido a ser por ela esclarecido, apesar das sucessivas intimações determinadas neste sentido (id 2201272161 e id 2240892319). Intimado uma vez mais, o requerente do meio de prova manifestou expressa desistência de sua produção (id 2206239363). Não houve oposição de qualquer dos demais sujeitos processuais — ao contrário, o INCRA e o MPF pugnam pelo prosseguimento do feito rumo ao julgamento (id 2254000779 e id 2267437637). Cuidando-se de prova requerida no exclusivo interesse de quem dela desiste, e não vislumbrando este Juízo, no atual estágio do feito, necessidade de sua produção de ofício (CPC, art. 370), homologo a desistência manifestada e julgo prejudicado o pedido de produção de prova testemunhal formulado no id 467554373 – fls. 240 e 308. Por consequência, restam prejudicados os requerimentos de intimação do ESPÓLIO DE JOÃO BURALI para delimitação do ponto controvertido da prova testemunhal, reiterados pelo INCRA no id 2254000779 e pelo MPF no id 749719966, item 2. Encerrada a prova pericial, com laudo apresentado e submetido ao contraditório (id 467554373 – fls. 31/224), e não remanescendo outra prova a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Registro, desde logo, que a impugnação do INCRA ao laudo pericial, quanto à data-base da avaliação (id 467554373 – fls. 316/322), não constitui questão a ser resolvida em saneamento, mas matéria afeta ao mérito, a ser enfrentada por ocasião da fixação da justa indenização. 3. Dos pedidos de registro imobiliário e de arquivamento formulados pelo Ministério Público Federal O Ministério Público Federal, em parecer conclusivo, requer sejam determinados o registro da propriedade em favor da União/INCRA e, após, o arquivamento do feito (id 2267437637, itens “b” e “d”). Assiste inteira razão ao parquet federal quanto à urgência que a causa reclama: a demanda foi ajuizada no ano de 2005, tramita há mais de duas décadas, o imóvel já se encontra na posse da autarquia desde 27 de abril de 2004 e vultosos recursos públicos permanecem imobilizados em conta judicial, em prejuízo simultâneo do expropriado e da própria política nacional de reforma agrária (L8.629/93, arts. 16, 24 e 25). Os pedidos formulados nas alíneas “b” e “d”, contudo, são prematuros. Com efeito, a transferência do domínio e a expedição do mandado de registro pressupõem sentença que fixe a justa indenização e o respectivo pagamento, na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 76/93 e do art. 184 da Constituição Federal. Não se cogita, pois, de determinar o registro antes do julgamento do mérito, tampouco de arquivar processo em que sequer arbitrado o valor da indenização e ainda pendente de apreciação a impugnação do próprio expropriante ao laudo pericial. Diante disso, indefiro, por ora, os pedidos das alíneas “b” e “d” do parecer de id 2267437637, cuja apreciação fica reservada à sentença e à respectiva fase de cumprimento. Já o pedido da alínea “a” (certificação da imissão do INCRA na posse) comporta pronto atendimento, na forma das diligências adiante determinadas. 4. Da legitimidade para o levantamento dos valores e do pedido de alvará do Banco do Brasil Remanescem nos autos, ainda, a pretensão de MARIA HELENA BAEZA BURALI e outros ao levantamento da indenização, lastreada no acórdão possessório transitado em julgado em 28/06/2021 (id 2208527095), o pedido de expedição de alvará formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, na condição de credor hipotecário habilitado (id 2141239227), e o requerimento ministerial de remessa da controvérsia à esfera estadual (id 2267437637, item “c”). Todas essas questões dizem respeito à destinação do valor da indenização, e não ao an debeatur ou ao quantum debeatur objeto desta lide expropriatória. Sua apreciação antecipada, além de desnecessária ao julgamento, importaria tumulto processual e retardaria ainda mais o desfecho de feito já excessivamente longevo. Por essa razão, deixo de apreciá-las nesta oportunidade, ressalvando expressamente sua análise para após o trânsito em julgado da sentença, na fase de cumprimento, oportunidade em que serão enfrentadas, inclusive, a alegada titularidade do direito ao levantamento e o pedido de alvará do credor hipotecário, sem qualquer prejulgamento neste provimento. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, decido: a) mantenho a distribuição por dependência da ação possessória nº 0003655-40.2004.4.01.3600 (numeração antiga: 2004.36.00.003654-5) a este feito expropriatório, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 76/93; b) homologo a desistência da prova testemunhal manifestada pelo ESPÓLIO DE JOÃO BURALI (id 2206239363) e julgo prejudicado o pedido de sua produção (id 467554373, pp 240 e 308), bem como os requerimentos de intimação para delimitação do respectivo ponto controvertido (id 749719966, item 2, e id 2254000779); c) declaro encerrada a instrução processual, ressalvando que a impugnação do INCRA ao laudo pericial (id 467554373 – fls. 316/322) será apreciada por ocasião do julgamento do mérito; d) indefiro, por ora, os pedidos de determinação do registro imobiliário em favor da União/INCRA e de arquivamento do feito (id 2267437637, itens “b” e “d”), por prematuros, reservando sua apreciação à sentença e à respectiva fase de cumprimento; e) deixo de apreciar, nesta oportunidade, as questões relativas à legitimidade para o levantamento dos valores depositados, ao pedido de alvará formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A (id 2141239227) e à remessa dessa controvérsia à esfera estadual (id 2267437637, item “c”), ficando tais matérias expressamente reservadas à fase de cumprimento de sentença. Diligências para a Secretaria: 1. Certifique-se nos autos, com base no auto de imissão de id 445277905 – fl. 337, a data e as condições em que se operou a imissão do INCRA na posse do imóvel expropriando, atendendo-se ao requerimento de id 2267437637, item “a”. 2. Intimem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para que apresentem suas razões finais, primeiro a parte autora. 3. Após, intime-se o MPF para manifestação como fiscal da ordem jurídica. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto

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