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0003446-26.2025.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível · Sentença

    SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato bancário, ajuizada por Banco Santander Brasil S/A em face de D e C Holanda Construções e Darcio Eduardo Cunha Holanda. Determinada a citação dos executados, com expedição de mandado de citação, penhora, avaliação e intimação (mov. 14), certificou-se a devolução de ambos os mandados sem cumprimento, por não terem sido localizados os executados/endereços indicados (mov. 25). Na própria decisão que determinou a citação, restou consignado que, em caso de retorno negativo do mandado, fossem realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de endereço atualizado dos executados (mov. 14). Diante disso, foi expedido ato ordinatório (mov. 25.1) intimando expressamente o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, providenciar o recolhimento das custas necessárias à realização das pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sob pena de extinção do feito. Certificado o decurso do prazo assinalado sem que o exequente tenha se manifestado ou promovido o recolhimento determinado (mov. 30), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A citação válida dos executados constitui pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento da execução, incumbindo ao exequente, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, diligenciar para sua efetivação, inclusive arcando com os custos das diligências necessárias à localização do devedor, quando frustrada a citação no endereço inicialmente indicado. No caso concreto, frustrada a citação de ambos os executados, foi o exequente expressamente intimado — com a devida advertência quanto às consequências de sua inércia — para promover o recolhimento das custas relativas às pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, medida indispensável ao prosseguimento do feito, diante da impossibilidade de localização dos executados pelos meios até então empregados. Não obstante a advertência expressa constante do ato ordinatório de mov. 25.1 — no sentido de que a inércia acarretaria a extinção do feito —, o exequente permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias úteis que lhe foi assinalado, sem promover o recolhimento determinado, tampouco apresentar justificativa ou requerer qualquer outra providência. Tal inércia, que perdura por prazo superior a 30 (trinta) dias, caracteriza o abandono da causa pelo exequente, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 771. [...] Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial." Não se aplica, por fim, o óbice da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual a extinção por abandono da causa depende de requerimento do réu —, porquanto a hipótese da própria súmula ressalva os casos em que a extinção ocorre antes de citado o réu, exatamente a situação dos presentes autos, em que nenhum dos executados foi validamente citado ou integrou a relação processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pelo exequente, que permaneceu inerte quanto ao ato ordinatório de mov. 25.1, deixando de promover o recolhimento das custas necessárias às pesquisas de endereço dos executados, apesar de devidamente intimado e advertido das consequências de sua inércia. DETERMINO, em consequência, o levantamento de eventuais constrições ou restrições determinadas nos autos em desfavor dos executados, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que os executados não foram validamente citados e não integraram a relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iranduba/AM, data registrada no sistema. Saulo Goes Pinto Juiz de Direito

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