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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003443-81.2024.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 28/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): DAIANA CRISTINE PEDROSO DOS SANTOS PEDRO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de DAIANA CRISTINE PEDROSO DOS SANTOS e PEDRO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR, imputando-lhes a prática da conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Inicialmente, o feito foi distribuído no Juizado Especial Criminal de Fazenda Rio Grande/PR (mov. 6.3). Restaram infrutíferas as diligências destinadas à citação dos acusados, tendo sido esgotados os meios de localização (movs. 28.1, 38.1, 40.1, 47.1, 49.1, 69.1 e 76.1). A denúncia foi oferecida no dia 11.02.2025, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pelo declínio da competência a este Juízo (mov. 80.1). Acolhendo integralmente a cota ministerial supracitada, os autos foram declinados à presente Vara Criminal para o prosseguimento do feito (mov. 84.1). Notificados por edital (movs. 96.1 e 98.1), os acusados deixaram de apresentar defesa preliminar, bem como não compareceram aos autos por intermédio de defensor constituído. Não sendo os acusados encontrados para serem citados pessoalmente, tampouco tendo comparecido após a notificação por edital, o Ministério Público pugnou pela nomeação de defensor dativo para apresentar as respectivas defesas preliminares, para posterior análise da suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 106.1). Nomeado defensor dativo para os acusados (mov. 114.1), sobreveio aos autos defesa preliminar, por meio da qual não foram arguidas preliminares, reservando-se a defesa a discutir questões de mérito após a instrução processual. Ademais, requereu o arbitramento dos honorários e a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 117.1). Instado a se manifestar, o órgão ministerial requereu o recebimento da denúncia, bem como a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (mov. 120.1). Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão punitiva estatal, manifestaram-se favoravelmente, requerendo a declaração de extinção da punibilidade, com base na prescrição da pretensão punitiva (movs. 128.1 e 131.1). É o relatório. Decido. Pelo que se depreende dos autos, os fatos ocorreram, em tese, no dia 28.03.2024, sendo que, até a presente data, não houve o recebimento da peça acusatória nem outra causa impeditiva ou interruptiva da prescrição. De acordo com o que estabelece o artigo 30 da Lei n. 11.343/2006, prescreve em 2 (dois) anos o delito previsto no artigo 28, caput, da mesma lei. Desse modo, considerando que, desde a data dos fatos até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, sem que houvesse causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, deve ser extinta a punibilidade dos investigados em relação ao delito em comento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e no artigo 30 da Lei n. 11.343/2006, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, calculada pela pena em abstrato, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DAIANA CRISTINE PEDROSO DOS SANTOS e PEDRO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR, em relação ao delito descrito no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ciência ao Ministério Público. Condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr. Rhâny Tadeu Rinaldi Balarini – OAB/PR n. 66.382 os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94, combinado com a Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA, em R$ 500,00 (quinhentos reais). A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se outras providências pela Secretaria, cabendo ao respectivo defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se. Fazenda Rio Grande, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito