Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0003443-74.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelante: R. A. DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelado: R. A. DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Vítima: R. M. M. de S. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. TIPIFICAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESLOCAMENTO DO FUNDAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ABUSO DE HOSPITALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e por R.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o acusado por satisfação de lascívia mediante presença de criança (CP, art. 218-A) e absolvendo-o do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova produzida autoriza a condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) ou se deve ser mantida a tipificação por satisfação de lascívia mediante presença de criança (CP, art. 218-A); (ii) saber se incide a agravante do abuso de hospitalidade (CP, art. 61, II, f) e os efeitos na dosimetria, à luz do princípio do non bis in idem; e (iii) saber se é possível fixar indenização mínima por danos morais (CPP, art. 387, IV) sem indicação do valor pretendido na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida em juízo (testemunha e genitora) confirma, de modo consistente, apenas a exposição do órgão genital à vítima, sem confirmação, sob contraditório, de atos com contato corporal (toques íntimos ou sexo oral) narrados na fase investigativa, o que afasta a condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e sustenta a condenação por satisfação de lascívia mediante presença de criança (CP, art. 218-A). 4. O laudo psicológico corrobora a dinâmica de exibição da genitália e tentativa de induzir a vítima ao toque, reforçando a subsunção ao CP, art. 218-A, mesmo sem oitiva judicial da vítima, que foi dispensada com fundamento nos arts. 5º, VI, da Lei nº 000, 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança e 16, § 5º, da Resolução Conjunta nº 16/2026 do CNJ. 5. A denúncia contém narrativa fática compatível com a tipificação reconhecida na sentença, configurando hipótese de emendatio libelli, sem necessidade de alteração do suporte fático. 6. Incide a agravante do abuso de hospitalidade (CP, art. 61, II, f), pois o réu, inquilino por longo período e com livre acesso à residência, vale-se da condição de hóspede habitual e da confiança familiar para a prática delitiva. 7. O deslocamento do fundamento anteriormente utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do crime para o reconhecimento da agravante impõe fixação da pena-base no mínimo legal, para evitar dupla valoração do mesmo fato (princípio do non bis in idem). 8. A fixação de indenização mínima por danos morais no juízo criminal (CPP, art. 387, IV) exige pedido expresso e indicação clara do valor pretendido na denúncia, conforme orientação da Terceira Seção do STJ no REsp 1.986.672/SC, reiterada em precedentes, o que não ocorreu no caso. 9. A exigência de indicação do valor pretendido é dispensada apenas na hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema 983/STJ), circunstância não configurada no caso, sem prejuízo do ajuizamento de ação de liquidação (CPP, art. 63; CPC, art. 515, VI). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido para reconhecer a agravante do CP, art. 61, II, f, fixando a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. De ofício, neutralizada as circunstâncias do crime. Teses de julgamento: 1. Na ausência de confirmação, sob contraditório judicial, de atos libidinosos com contato corporal narrados na fase policial, e havendo suporte probatório para a exibição de genitália à criança, mantém-se a condenação por satisfação de lascívia mediante presença de criança (CP, art. 218-A) e afasta-se a condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). 2. Configura abuso de hospitalidade (CP, art. 61, II, f) a prática delitiva facilitada pelo livre acesso ao lar da vítima e pela relação de convivência e confiança estabelecida com a família. 3. O deslocamento do mesmo fundamento entre fases da dosimetria impõe a fixação da pena-base no mínimo legal, para evitar bis in idem. 4. A fixação de indenização mínima por danos morais no processo penal (CPP, art. 387, IV) exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia; ausente a quantificação, é inviável o arbitramento, ressalvada a via cível (CPP, art. 63; CPC, art. 515, VI). Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, f, 217-A, 218-A e 71; CPP, arts. 63 e 387, IV; CPC, art. 515, VI; Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 12; Resolução Conjunta nº 16/2026, do CNJ, art. 16, § 5º; e Lei nº 000, art. 5º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.109/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso defensivo e deram parcial provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto do Relator.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.