Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003442-86.2026.8.17.2370 AUTOR(A): MONICA DE LIMA INACIO RÉU: GAV BARRA DE SAO MIGUEL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JERI-2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 252193344, conforme transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e reparação de danos proposta por MONICA DE LIMA INACIO OLIVEIRA em face de GAV BARRA DE SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e JERI-2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Narra a autora que, em 03/01/2026, foi abordada por prepostos das rés em contexto de passeio turístico. Diz que, sob técnica de venda agressiva e emocional, sem tempo hábil para ler contratos de adesão com mais de 50 páginas cada, firmou seis contratos de promessa de compra e venda de cotas em regime de multipropriedade, três no empreendimento Areya Barra Resort (vinculado à ré GAV BARRA DE SÃO MIGUEL) e três no empreendimento Jeriquiá Dunas Resort (vinculado à ré JERI-2), no valor total de R$ 301.249,62, dos quais pagou R$ 25.860,93. Relata ter recebido a promessa de que poderia cancelar os contratos sempre que quisesse, mas, ao buscar transferir as cotas do Jeriquiá para o Areya Barra, foi induzida em erro por preposta das rés a adquirir mais três cotas adicionais, sob a falsa premissa de que essa aquisição era condição para a transferência pretendida. Diz que, posteriormente, descobriu em outro setor da empresa que essa aquisição complementar não seria necessária para a transferência das cotas originais, pelo que solicitou o cancelamento de todas as cotas (originais e complementares). Contudo, teria sido informada que o cancelamento das 06 (seis) cotas iniciais (adquiridas em 03/01/2026) implicaria elevada retenção dos valores pagos, de modo que optou por cancelar apenas as cotas adquiridas posteriormente, permanecendo, contra sua vontade, vinculada aos contratos das 06 (seis) cotas iniciais. Aduz que a cláusula contratual de rescisão das avenças prevê retenção que, somadas suas parcelas, supera 50% dos valores pagos, sem contar com o sinal e taxa de corretagem pagos, o que reputa abusivo. Ao final, requereu liminar para suspensão dos efeitos dos contratos remanescentes e da cobrança de taxas correlatas, e, no mérito, a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos. Recebidos os autos, este juízo determinou a emenda à inicial para retificação do valor da causa, bem como a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, face o pedido de gratuidade formulado (ID 238423478). Em emenda, a autora pediu reconsideração da gratuidade e, subsidiariamente, retificou o valor da causa para R$ 306.249,62 (ID 240231538). Após isso, foi acolhida a retificação do valor da causa, mas mantido o indeferimento da gratuidade, tendo sido determinada a apresentação de documentação complementar da hipossuficiência no prazo de 15 dias, condicionando a apreciação da tutela de urgência a essa diligência (ID 245299828). Por fim, em atendimento à determinação, a autora apresentou nova manifestação (ID 247779591), na qual demonstrou ser microempreendedora individual, juntou extratos das contas bancárias de sua titularidade, declaração de inexistência de bens imóveis, comprovantes de despesas fixas e de gastos com a formação da filha dependente, e reiterou o desemprego do cônjuge desde abril de 2026. É o relatório. Decido. Como se sabe, o art. 98 do CPC assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1178, firmou tese no sentido de ser vedado o indeferimento do benefício com base em critérios puramente objetivos: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. À luz desses parâmetros definidos pelo STJ, considero que a autora comprovou suficientemente sua hipossuficiência para fins desta causa. Nesse sentido, veja-se que a autora demonstrou ser microempreendedora individual, com faturamento bruto anual de R$ 55.000,00 (ID 247779612), equivalente a cerca de R$ 4.583,33 mensais brutos, valor que não se confunde com renda líquida disponível e é próprio de comerciante varejista de pequeno porte. Além disso, os extratos das contas bancárias de sua titularidade (IDs 247779596 a 247779605) revelam saldos residuais e movimentação financeira modesta, incompatíveis com a presunção de capacidade econômica que motivou o indeferimento anterior. A esse quadro somam-se o desligamento do cônjuge de seu vínculo empregatício em 06/04/2026 (ID 240231541) e despesas fixas mensais de R$ 906,32 com a formação educacional da filha dependente (ID 240231538, pág. 5 e 6), além da declaração de inexistência de bens imóveis em seu nome (ID 247779594). Ressalte-se ainda que o valor atribuído à causa (R$ 306.249,62) decorre da soma do valor global dos contratos cuja validade é o próprio objeto da controvérsia. As custas processuais correspondentes, de acordo com a simulação extraída do sistema SICAJUD, equivaleriam a R$ 6.125,00, o que se mostra expressivo e incompatível com a renda demonstrada pela autora. Ante o exposto, para não inviabilizar o acesso da autora à jurisdição, defiro a gratuidade da justiça à demandante. Passando-se ao pedido de tutela de urgência, é sabido que o art. 300 do CPC exige, para concessão da medida, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse particular, considero que a probabilidade do direito está demonstrada. Os contratos objeto da lide são de adesão, têm mais de 50 páginas cada e, segundo a narrativa da inicial, foram apresentados à autora em abordagem turística, sem tempo hábil de reflexão, circunstâncias incompatíveis com o dever de informação clara do art. 6º, III, do CDC. Ademais, os contratos foram firmados há pouco tempo (janeiro de 2026) e a autora manifestou logo em seguida sua intenção de desfazer as avenças, inclusive sob alegação de indução a erro na aquisição e reaquisição de cotas. Para essa rescisão, as rés teriam exigido a retenção de mais de 50% dos valores pagos, conforme cláusula G.1 das avenças, patamar que destoa da razoabilidade exigida pelo art. 51, IV, do CDC, sobretudo em contratação tão recente. Note-se que a referida cláusula (G.1) prevê expressamente que, em caso de resolução por inadimplemento do comprador, haverá a dedução cumulativa da comissão de corretagem, do sinal pago e de pena convencional de 50% da quantia paga. Por sua vez, a cláusula B.3 dos contratos declara que as incorporações do Areya Barra Resort e do Jeriquiá Dunas Resort foram submetidas ao regime de patrimônio de afetação, com averbação na matrícula respectiva. É sabido que a Lei nº 13.786/2018, que incluiu o art. 67-A na Lei nº 4.591/64, limita a retenção a 25% da quantia paga no regime geral, elevando o teto a 50% apenas quando a incorporação estiver submetida ao regime de patrimônio de afetação de que tratam os arts. 31-A a 31-F da mesma lei (art. 67-A, §5º). Isso tornaria o teto de 50% aplicável ao caso concreto, em tese, à pena convencional isoladamente considerada. Porém, a cláusula G.1 não se limita a essa pena, pois soma a ela a retenção integral da comissão de corretagem e do sinal pago, o que eleva a retenção total para além do limite de 50% da quantia paga fixado pelo art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/64, mantendo a aparência de abusividade pela cumulação excessiva de deduções, ainda que a incorporação esteja, teoricamente, submetida ao regime de afetação. Já o perigo de dano decorre da manutenção da exigibilidade das parcelas enquanto tramita o processo. A autora já manifestou, extrajudicial e judicialmente, o propósito de rescindir os contratos, pelo que não se mostra razoável exigir que continue pagando parcelas de avenças que já busca desfazer, com risco de comprometer sua renda familiar e de ter seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito por inadimplemento decorrente da própria pretensão rescisória. Dessa forma, deve ser concedida a tutela de urgência, limitada à suspensão da exigibilidade das parcelas e demais encargos dos contratos, até que sejam julgados os pedidos de rescisão e reparação de danos, com a definição da retenção aplicável. Ante todo o exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade dos contratos de promessa de compra e venda de cota/fração de unidade autônoma em regime de multipropriedade firmados entre as partes, os quais compreendem as cotas nº 06, 08 e 21 do empreendimento Areya Barra Resort (vinculadas à ré GAV BARRA DE SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.) e cotas nº 10, 17 e 22 do empreendimento Jeriquiá Dunas Resort (vinculadas à ré JERI-2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.), inclusive quanto à cobrança de parcelas vincendas e taxas correlatas, até ulterior deliberação. Determino que as rés se abstenham de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou de adotar medidas constritivas em razão dos débitos ora suspensos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, com base nos arts. 139, IV, e 297 do CPC. No mais, designo o dia 23/11/2026, às 08h15min para a realização de audiência de conciliação presencial no CEJUSC deste fórum (art. 334, CPC). Saliento que fica facultada a participação virtual das partes nessa audiência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, desde que manifestem esse interesse em até 5 (cinco) dias antes do ato e, além disso, apresentem contato telefônico e e-mail cadastrado naquela plataforma, a fim de que a equipe do CEJUSC possa realizar a videoconferência. Caso ainda restem dúvidas, as partes podem entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (81) 3181-9250 / (81) 97903-2228. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado(a), cientificando-lhe de que sua ausência ao ato, de maneira injustificada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §3º e §8º, CPC). Cite-se a parte requerida, por meio do domicílio judicial eletrônico, para tomar ciência desta decisão e comparecer ao ato com seu advogado, ciente de que seu prazo de defesa é de 15 dias, caso não haja acordo na audiência ou alguma das partes não compareça (art. 246, §1º e 335, I, ambos do CPC). Fica a parte ré desde já ciente de que, no mesmo prazo da contestação, deverá já requerer, de forma fundamentada, as eventuais provas complementares que entender necessárias para o julgamento da causa, sob pena de preclusão. Caso seja postulada a designação de audiência de instrução, já deverá ser apresentado o rol de testemunhas. Caso não seja confirmada a citação em 3 dias úteis, expeça-se mandado, ou, se for o caso, carta de citação, ficando a parte ré ciente da possibilidade de aplicação de multa nesta hipótese (art. 246, §1º-B e §1º-C, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado(a), para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 437, §1º, ambos do CPC). Fica a autora ciente de que, no mesmo prazo da réplica, deverá indicar e requerer, de forma fundamentada, as eventuais provas complementares que entender necessárias para o julgamento da causa, sob pena de preclusão. Caso seja postulada a designação de audiência de instrução, já deverá ser apresentado o rol de testemunhas. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 3 de setembro de 2026. AMARO RICARDO DA SILVA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata