Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003442-37.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003442-37.2014.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO
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: ASSOCIACAO DOS PRACAS E FAMILIARES DA POLICIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208-A, ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID - RO10375-A e JESUINO SILVA BOABAID - RO14554-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ASSOCIACAO DOS PRACAS E FAMILIARES DA POLICIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE RONDONIA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID do último ato proferido nos autos: 468865938 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI PROCESSO: 0003442-37.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003442-37.2014.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRACAS E FAMILIARES DA POLICIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208-A, ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID - RO10375-A e JESUINO SILVA BOABAID - RO14554-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia contra r. decisão de ID 458002184 que, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 73/TRF1, acolheu a ilegitimidade passiva do INSS e deu provimento às apelações da União e do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de transposição dos substituídos para o quadro em extinção da União. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições, ao argumento de que a decisão aplicou automaticamente o referido precedente sem examinar as peculiaridades do regime jurídico dos policiais e bombeiros militares, a hipótese autônoma de transposição prevista no art. 89 do ADCT em relação aos alcançados pelo art. 36 da LC nº 41/1981, bem como a legislação regulamentadora, atos administrativos e precedentes jurisprudenciais invocados. Alega, ainda, ausência de demonstração da efetiva aderência entre o caso concreto e o IRDR nº 73/TRF1. É o relatório. A decisão embargada examinou a questão essencial à solução da controvérsia, concluindo pela impossibilidade de transposição dos substituídos admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, em observância à tese vinculante firmada no IRDR nº 73 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual “não há direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981”. Não procede a alegação de que o precedente seria inaplicável em razão da condição de policiais e bombeiros militares dos substituídos. A controvérsia apreciada no IRDR abrangeu expressamente a disciplina estabelecida pelo art. 89 do ADCT para servidores e policiais militares, inclusive quanto ao alcance do art. 36 da LC nº 41/1981, concluindo-se que essa disposição não autoriza a extensão do marco temporal da transposição até 31/12/1991 para aqueles admitidos pelo Estado de Rondônia após 15/03/1987. Desse modo, o regime constitucional próprio dos militares estaduais não configura distinção fática ou jurídica capaz de afastar a incidência do precedente vinculante. Tampouco o custeio temporário das despesas de pessoal pela União até 31/12/1991 altera essa conclusão, questão igualmente compreendida na tese firmada no incidente. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais, atos administrativos e precedentes invocados pela embargante não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes e suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.