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0003442-24.2016.4.01.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0003442-24.2016.4.01.3823/MG AUTOR: MARIA DE LOURDES MORENO ADVOGADO(A): JESSICA NARELLA CORREA NASCIMENTO (OAB MG193168) ADVOGADO(A): LUCAS VALE BARTOLOMEU (OAB MG150546) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CHAVES FERNANDES (OAB MG143031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por Maria de Lourdes Moreno, filha da parte autora falecida, objetivando sua habilitação para prosseguimento da presente demanda. Em manifestação, a requerente informa que foi responsável pelas providências relacionadas ao velório e sepultamento do falecido e afirma desconhecer o paradeiro dos demais sucessores, embora reconheça que a certidão de óbito indique a existência de outros herdeiros. Sustenta, por esse motivo, que apenas ela foi identificada, requerendo sua habilitação exclusiva nos autos (evento 67, DOC1). A decisão de evento 74, DOC1 deferiu o pedido, determinou a habilitação da herdeira e o prosseguimento do feito. Contudo, esta decisão deve ser revista. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrido o falecimento da parte, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores. No caso dos autos, inexiste notícia da abertura de inventário ou da nomeação de inventariante que possa representar o espólio em juízo. Assim, a sucessão processual deve ser promovida pelos sucessores do falecido. Entretanto, a própria manifestação da requerente, em consonância com as informações constantes da certidão de óbito do autor (evento 47, DOC3), reconhece que o falecido deixou outros herdeiros, limitando-se a afirmar que desconhece seus respectivos endereços ou meios de contato. Tal circunstância, por si só, não autoriza a habilitação exclusiva de apenas uma sucessora, uma vez que a sucessão processual, em princípio, deve abranger todos os sucessores conhecidos, ressalvada a existência de inventário com inventariante, cessão de direitos hereditários, renúncia ou outra circunstância jurídica apta a concentrar a legitimidade processual em uma única pessoa, hipóteses não demonstradas nos autos. Além disso, a mera alegação de desconhecimento do paradeiro dos demais herdeiros não é suficiente para dispensar sua participação no feito, sendo necessária a demonstração das diligências empreendidas para sua identificação e localização, bem como a prestação de informações mínimas que viabilizem a regularização da sucessão processual. Diante do exposto, REVEJO decisão de evento 74, DOC1 e INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação formulado por Maria de Lourdes Moreno. INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar a qualificação dos demais sucessores do falecido, indicando, na medida do possível, seus respectivos endereços; b) esclarecer se foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial, juntando, em caso positivo, cópia dos documentos pertinentes e informando a existência de inventariante; c) caso efetivamente desconheça o paradeiro dos demais sucessores, especificar as diligências já realizadas para localizá-los, apresentando os elementos comprobatórios de que dispuser. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das providências necessárias à regularização da sucessão processual. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.

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