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0003441-53.2023.8.16.0004

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0003441-53.2023.8.16.0004(Recurso Inominado) Relator(a):Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR NÃO EFETIVO. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial com conversão em tempo comum e concessão de abono de permanência formulados por servidor estadual ocupante do cargo de Técnico de Atividades de Trânsito, sob alegação de exposição habitual a agentes nocivos no exercício de atividades de vistoria veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, embora estável, possui direito ao abono de permanência; e (ii) estabelecer se houve comprovação de exercício de atividade especial com exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos apta ao reconhecimento de tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O abono de permanência constitui vantagem assegurada exclusivamente ao servidor titular de cargo efetivo, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal. 4. O servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não adquire efetividade, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1157. 5. A transformação de emprego público em cargo público sem prévia aprovação em concurso público não autoriza o reconhecimento das vantagens funcionais privativas de servidores efetivos. 6. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, sendo inviável ao Poder Judiciário substituir o mérito administrativo ausente violação aos princípios da legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade. 7. O reconhecimento de atividade especial exige comprovação de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos, mediante documentação técnica idônea e prova suficiente acerca das condições ambientais de trabalho. 8. Os documentos apresentados e a prova oral produzida não demonstram de forma inequívoca a efetiva exposição habitual e permanente da parte autora a agentes nocivos nos termos exigidos pela legislação previdenciária. 9.A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado impede o reconhecimento do tempo especial e, consequentemente, da pretensão ao abono de permanência. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, ainda que detentor de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não possui direito ao abono de permanência por ausência de efetividade no cargo. 2. O reconhecimento de tempo especial exige prova inequívoca da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos, mediante documentação técnica adequada. 3. A insuficiência probatória quanto às condições especiais de trabalho impede o reconhecimento do direito à conversão de tempo especial e ao abono de permanência. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 37, II, e 40, § 19; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.Jurisprudência relevante: STF, Tema 1157 da Repercussão Geral.

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