2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação de anulação de transferência de titularidade de imóvel cumulada com danos morais e materiais ajuizada originalmente por Maria Carmem Pereira Ruiz Ferreira, posteriormente substituída por Luis Mariano Moreira Ruis, em face de Geny de Almeida Braga e Sebastião Pinheiro Garcia. Alega a parte autora que, aproveitando-se de sua idade avançada e da confiança neles depositada, o casal de réus a induziu a assinar um contrato de compra e venda de sua residência quando ela acreditava assinar apenas uma procuração para auxílio em trâmites burocráticos. A decisão de fls. 50/55 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela. A parte ré apresentou contestação alegando que o negócio jurídico é perfeitamente válido e que a venda do imóvel ocorreu por livre vontade da falecida, pelo valor de R$ 30.000,00. Em sede de reconvenção, pleiteou a devolução do valor pago caso o negócio seja anulado. A parte autora não apresentou resposta à reconvenção, tendo sido declarada à revelia do reconvindo à fl. 266. A parte ré requereu prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, conforme fls. 273/274. A parte autora em provas (fls. 276/283) requereu prova testemunhal, depoimento pessoal dos réus, prova documental complementar, expedição de ofícios, prova pericial, além de apresentar impugnação requerendo nova vistoria do Oficial de Justiça. É o relatório. Decido. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Os pontos controvertidos da lide são: a existência de vício de consentimento (erro ou dolo) na assinatura do instrumento particular de cessão de posse e compra e venda de benfeitorias; a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes; o efetivo pagamento do valor de R$ 30.000,00 afirmado pelos réus; e a eventual ocorrência e extensão de danos morais e materiais. Quanto às provas requeridas. Indefiro o depoimento pessoal das partes, visto que desnecessários para o deslinde da causa e à formação do convencimento do juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. Indefiro a produção de prova pericial e o pedido de nova vistoria no imóvel, uma vez que o ato impugnado pela parte autora às fls. 291/292 trata-se de mero Auto de Avaliação lavrado por Oficial de Justiça, que possui caráter apenas informativo acerca do valor de mercado e dispensa intimação prévia para acompanhamento. Ademais, o pedido de perícia técnica formulado à fl. 283 foi deduzido de forma genérica. Indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado pela parte autora, visto que os documentos de interesse da parte devem ser obtidos e juntados aos autos por seus próprios meios, inexistindo demonstração de recusa indevida que demande a intervenção do juízo. Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes. Para a colheita da prova oral, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/10/2026, às 16:30 horas. Intimem-se as partes, ficando a cargo das partes o cumprimento do artigo 455 do CPC. Defiro a produção da prova documental requerida pelas partes, desde que superveniente (art. 435 do CPC). Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC. Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão. Intimem-se.