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0003440-25.2026.4.05.8307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003440-25.2026.4.05.8307 IMPETRANTE: H. P. P. D. S. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO LINS E SILVA - PE38206 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por H. P. P. D. S., representado por sua genitora, em face da sentença de ID 165783460, que denegou a segurança pleiteada. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença, ao argumento de que o julgado teria reconhecido, com base no RE 631.240/MG, do Supremo Tribunal Federal, o prazo de 45 dias como parâmetro para caracterização de demora excessiva, mas, ao mesmo tempo, afastado a existência de direito líquido e certo à análise do requerimento administrativo após o transcurso desse período. Alega, ainda, omissão quanto à incidência do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 ao requerimento administrativo de natureza pós-concessória. Pois bem. Os embargos são tempestivos e foram opostos contra ato de conteúdo decisório, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Após a leitura dos embargos e o reexame da sentença, não identifico a existência de qualquer dos vícios apontados. A decisão examinou a questão relativa à demora na apreciação do requerimento administrativo e apresentou, de forma clara, os fundamentos pelos quais entendeu não ser cabível, na hipótese, a utilização do mandado de segurança para compelir o INSS à análise do pedido. O fato de a parte embargante discordar da interpretação conferida ao precedente do Supremo Tribunal Federal ou entender aplicável ao caso o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 não caracteriza omissão ou contradição, mas revela pretensão de modificar a conclusão adotada na sentença. Nesse contexto, as alegações formuladas nos embargos traduzem, em essência, inconformismo com o resultado do julgamento, providência que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença de ID 165783460. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal MLTM

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