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0003439-77.2015.8.17.1090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0003439-77.2015.8.17.1090 HERDEIRO(A): VERONICA PEREIRA DOS SANTOS, GERLANE PEREIRA DOS SANTOS INVENTARIANTE: SIMONE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento sucessório instaurado originariamente como pedido de alvará judicial c/c inventário, autuado sob o nº 0003439-77.2015.8.17.1090, em razão do falecimento de MARIA LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 19 de fevereiro de 2015 (ID 202919117 - Pág. 4). O feito foi posteriormente convertido para a modalidade de arrolamento sumário em virtude da anuência expressa das herdeiras, da cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública e do quadro fático delineado nos autos. Na fase cognitiva originária do inventário/arrolamento, foi prolatada sentença em 01 de agosto de 2018 (ID 202912228 - Pág. 4), devidamente publicada (ID 202912228 - Pág. 5), por intermédio da qual este Juízo homologou o plano de partilha amigável de fls. 85/86 (ID 202912222 - Págs. 4/5), contemplando os valores existentes em conta bancária perante a Caixa Econômica Federal em favor das herdeiras SIMONE PEREIRA DOS SANTOS, GERLANE PEREIRA DOS SANTOS e VERÔNICA PEREIRA DOS SANTOS, em cotas iguais, bem como deferiu as expedições cabíveis quanto ao imóvel residencial situado na Rua Verdejante, nº 12, Arthur Lundgren II, Paulista/PE. Após o cumprimento dos atos materiais executivos e o arquivamento definitivo do feito (ID 202912229 - Págs. 3/4), a inventariante SIMONE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente representada, compareceu aos autos (ID 202912230 - Págs. 1/4 e ID 202914882 - Pág. 1) requerendo o desarquivamento e o processamento de SOBREPARTILHA, com fundamento nos artigos 669, inciso II, do Código de Processo Civil e 2.022 do Código Civil. Aduziu a inventariante a existência de bem/crédito integrante do acervo hereditário que restou omitido e sobreveio à partilha originária, consubstanciado no crédito judicial oriundo da Ação de Indenização Securitária nº 0000887-52.2009.8.17.1090, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença sob o nº 0013254-73.2019.8.17.3090, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE. Apresentou plano de sobrepartilha amigável, atribuindo ao monte o valor de R$ 55.688,65 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), consoante memória de cálculo individualizada (ID 202914886 - Pág. 3), a ser distribuído em proporções rigorosamente iguais (33,33% para cada herdeira) entre SIMONE PEREIRA DOS SANTOS, GERLANE PEREIRA DOS SANTOS e VERÔNICA PEREIRA DOS SANTOS. Juntaram-se aos autos instrumentos de mandato (ID 202914882 - Pág. 2, ID 202914884 - Pág. 5 e ID 223999655), declarações de hipossuficiência (ID 202914884 - Pág. 1 e ID 202914886 - Pág. 1), certidão de interdição e substituição da curatela de VERÔNICA PEREIRA DOS SANTOS nomeando como curadora a sua irmã SIMONE PEREIRA DOS SANTOS (ID 202914884 - Pág. 3) e certidão de nascimento com a devida averbação (ID 202914884 - Pág. 4). Instado a se manifestar em razão da presença de herdeira interditada/curatelada, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Paulista, emitiu parecer favorável à homologação do plano de sobrepartilha nos exatos moldes em que foi formulado (ID 234140427 - Págs. 1/2), ressaltando a observância às exigências dos arts. 664 e seguintes do Código de Processo Civil e a ausência de prejuízo aos interesses da incapaz. Após despachos e diligências cartorárias para expedição de ofício ao juízo do cumprimento de sentença (ID 247901426, ID 250638761 e ID 252452347), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da sobrepartilha encontra esteio no art. 2.022 do Código Civil e no art. 669 do Código de Processo Civil, destinando-se a partilhar os bens e créditos da herança que, por razões fáticas ou de direito, não foram submetidos à partilha originária, seja por sonegação, descoberta ulterior, ou em virtude de sua litigiosidade ou iliquidez ao tempo do inventário primitivo. No caso concreto, o crédito pecuniário decorrente da Ação de Indenização Securitária nº 0000887-52.2009.8.17.1090 (em fase de Cumprimento de Sentença nº 0013254-73.2019.8.17.3090 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista) configurava direito litigioso e ilíquido durante o processamento da primeira partilha, tornando-se exigível e individualizado supervenientemente no valor líquido apurado de R$ 55.688,65 (ID 202914886 - Pág. 3), o que legitima plenamente a via eleita nos termos do art. 669, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A herdeira VERÔNICA PEREIRA DOS SANTOS encontra-se legalmente representada por sua curadora definitiva, SIMONE PEREIRA DOS SANTOS (conforme termo de compromisso e certidões de ID 202914884 - Págs. 3/4), estando todas as partes representadas por patrona constituída com poderes específicos (ID 202914882 - Pág. 2, ID 202914884 - Pág. 5 e ID 223999655). O plano de partilha colacionado (ID 202912230 - Págs. 1/4) respeitou com absoluta fidelidade a igualdade dos quinhões hereditários na linha sucessória descendente (art. 1.834 e art. 1.835 do Código Civil), destinando a cota ideal idêntica de 33,33% (1/3) do ativo remanescente a cada uma das três filhas da falecida. O Ministério Público Estadual, atuando na fiscalização da ordem jurídica em resguardo aos direitos da herdeira curatelada, analisou a divisão apresentada e opinou conclusivamente pela sua homologação (ID 234140427), atestando a regularidade e a integral preservação do patrimônio da incapaz. Tratando-se de procedimento submetido à sistemática do arrolamento (arts. 659 e 664 do CPC), impõe-se a incidência do comando inserto no art. 659, § 2º, e no art. 662, caput, do CPC, razão pela qual a homologação da partilha em sede judicial prescinde da prévia comprovação da quitação ou do cálculo exato dos tributos devidos, cabendo ao Fisco a fiscalização e o lançamento administrativo dos créditos tributários que entender devidos. Entretanto, por imperativo do art. 659, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, impõe-se expressamente como condição de eficácia executiva material e formal a retenção/condicionamento da lavratura e expedição de formal de partilha, certidão de pagamento de quinhão, carta de adjudicação e/ou alvarás liberatórios de valores à prévia comprovação do recolhimento de todos os tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública Estadual (ICD/ITCMD), resguardando-se de forma inequívoca o interesse e a ordem fiscal. Assim, atendidos todos os pressupostos processuais e os requisitos materiais de validade do negócio jurídico e da sucessão legítima, a homologação do plano de sobrepartilha é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 659 e no art. 669, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 2.022 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de sobrepartilha constante da petição de ID 202912230 (Págs. 1/4) e da memória de cálculo de ID 202914886 (Pág. 3), referente aos direitos creditórios deixados pelo falecimento de MARIA LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS, atribuindo aos contemplados os respectivos quinhões, na proporção de 1/3 (33,33%) para cada herdeira, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Em consequência, EXTINGO o presente procedimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a expedição do formal de sobrepartilha, carta de adjudicação, certidão de quinhão ou de quaisquer alvarás judiciais para levantamento de quantias fica estritamente CONDICIONADA à prévia comprovação nos autos da quitação dos tributos estaduais incidentes sobre a transmissão causa mortis (ITCMD/ICD) ou da apresentação de certidão/declaração de isenção expedida pelo órgão fazendário competente (SEFAZ/PE), nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Intime-se a Fazenda Pública Estadual, na forma do art. 659, § 2º, do CPC, para que tome ciência da homologação e proceda ao eventual lançamento administrativo dos tributos que entender devidos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça às partes requerentes, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes em face da concessão da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade e a natureza consensual do feito. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas integralmente as obrigações fiscais perante a Fazenda Pública, expeçam-se os competentes títulos e arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. PAULISTA, 2 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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