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TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0003439-16.2020.8.26.0229 (processo principal 1000875-18.2018.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.M.S.T. - E.J.T. - Vistos. Proceda-se a conversãoda presente açãopara o rito da expropriação de bens (penhora). Considerando a apresentação da planilha atualizada de débitos (fls. 232/233), INTIME-SE o(a) executado(a), na pessoa de seu procurador, para que em 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver (CPC, art. 528, §8º na forma do art. 523, caput) - devendo comprovar tal pagamento nestes autos mediante apresentação da prova de quitação,SOBPENA DEPENHORA. Advirto que, neste caso, será acrescido ao débito multa de 10% além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (CPC, art. 523, §1º); podendo ainda, arequerimento do exequente, ser protestado o título transitado em julgado (CPC, art. 517). Havendo pagamento parcial, tais cominações incidirão sobreo valorrestante a ser pago (CPC, art. 523, §2º). Fica o(a) executado(a) desde logo cientificado(a) que, decorrido o prazo previsto no art. 523,caput,do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525) - independente depenhoraou nova intimação, podendo alegar o quanto previsto no art. 525, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: ALINE DUARTE MASCARO (OAB 417674/SP), FRANCISCO LOPES DOS SANTOS (OAB 94791/SP)
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