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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0003437-94.2024.8.26.0006 (processo principal 0006936-23.2023.8.26.0006) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.G.M. - J.F.M. - Vistos. Ciente da cota ministerial (fls. 119/120). Compete à autora/exequente manter seu endereço atualizado, nos termos do artigo 274, e parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que a exequente não cumpriu com o seu ônus de noticiar sua mudança, conforme certidão lançada a fl. 115 bem como, deixou, também, de atender a determinação judicial, quanto ao andamento do feito, adiando e prolongando o desfecho dos autos, movimentando desnecessariamente o judiciário, denota-se que não tem mais interesse em prosseguir com a presente demanda. Dessa forma, diante da impossibilidade de intimação pessoal, de rigor a extinção do processo por falta de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular. Deste modo, faltando uma das condições da ação, ou seja, interesse de agir do(a) requerente, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil declaro, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, EXTINTO o presente processo, determinando seu oportuno arquivamento, e, em consequência, revogo os efeitos da tutela antecipada concedida. Sem custas por ser o(a) requerente beneficiário(a) da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: FELIPE BUCCHIANICO DE SOUZA (OAB 497587/SP), FABIO GONÇALVES SANTOS (OAB 465930/SP), WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP)
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