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0003437-88.2025.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0003437-88.2025.8.26.0126 (processo principal 1004952-44.2025.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Pessoas naturais - Monique Goncalves Martins Cavalieri - CERTIDÃO Portal Eletrônico do (a): Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Destinatário do Ato: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Certifico e dou fé que, diante de erro no sistema para lançar automaticamente a certidão pertinente, CERTIFICO MANUALMENTE que transcorreu o prazo para consulta ou confirmação de recebimento no portal eletrônico, do ato abaixo: INTIMAÇÕES: Considera-se intimação automática em razão do decurso de 10(dez) dias corridos para consulta, contados da data do envio da intimação eletrônica, nos termos do Art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006). Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito (no incidente de RPV), JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se o arquivamento dos autos. P.I.C. CERTIFICO que, em virtude de inconsistências na integração entre o sistema SAJ e o Portal do CNJ, o fluxo automatizado de intimações eletrônicas direcionadas a entes públicos restou temporariamente prejudicado, mantendo diversos feitos retidos na fila "Aguardando Início de Prazo". CERTIFICO que esta Unidade Judicial buscou a solução da falha junto ao suporte técnico do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual prestou os seguintes esclarecimentos: "Solução: Prezados(as), Informamos que o chamado referente às intimações eletrônicas que permaneciam na fila Aguardando Início de Prazo foi analisado e a situação já se encontra regularizada. Esclarecemos que o problema afetou somente as intimações enviadas ao Portal do CNJ, não havendo qualquer relação com as publicações realizadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). O atraso ocorreu porque o processamento dessas comunicações dependia do retorno do CNJ ao sistema SAJ, e parte desse procedimento estava sendo realizada manualmente por eles. Essa situação acabou retardando o registro das notificações e, consequentemente, a conclusão do fluxo das intimações. Informamos que o CNJ adotou uma ação automatizada que normalizou o processamento das comunicações pendentes. Diante disso, encaminhamos o chamado para aceite. Atenciosamente." CERTIFICO MAIS que, não obstante a informação de regularização sistêmica prestada pelo suporte técnico, constatou-se a persistência prática do reflexo da referida inconsistência no fluxo deste processo. CERTIFICO, POR FIM, que, com o objetivo de evitar maiores prejuízos à celeridade processual e garantir a regular tramitação do feito, esta Serventia passa a realizar o acompanhamento e o impulsionamento do processo de forma manual, suprindo a automação até a efetiva e integral normalização técnica da ferramenta. O referido é verdade e dou fé. - ADV: DIOGO PEREIRA DA SILVA MARTINS CAVALIERI (OAB 236586/MG)

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