Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível
Processo 0003437-64.2025.8.26.0037 (apensado ao processo 1004230-20.2024.8.26.0037) (processo principal 1004230-20.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Carlos Eduardo Nascimento - Fernanda da Silva Santos - - Alvaro Ferreira da Silva - NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao(s) interessado(s) de que há ofício(s) à disposição para encaminhamento (página 164), comprovando-se, se o caso, como determinado na decisão judicial; aguardar-se-a resposta pelo prazo de 30 dias a contar da publicação deste ato ordinatório, ou a partir da comprovação nos autos do encaminhamento do(s) ofício(s). - ADV: JUVINO PEREIRA SANTOS DO VALE FILHO (OAB 460741/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP)
Processo 0003437-64.2025.8.26.0037 (apensado ao processo 1004230-20.2024.8.26.0037) (processo principal 1004230-20.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Carlos Eduardo Nascimento - Fernanda da Silva Santos - - Alvaro Ferreira da Silva - Vistos. - Observada a gratuidade processual da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos Fiat/ Palio ELX Flex, placa DSE4738 e Honda/City EXL CVT, placa FJZ3890. O oficial de justiça, por ocasião da penhora e avaliação, deverá descrever o estado de conservação do veículo, se a condição mecânica permite a circulação e se há regularidade documental (documento em ordem e tributos devidamente recolhidos). Sendo possível, o oficial de justiça deverá fotografar o veículo, acionar o seu motor para verificar o funcionamento e também fotografar o documento. Realizada a penhora (e avaliação), o devedor deverá ser intimado de que dispõe do prazo de dez (10) dias para requerer a substituição do bem penhorado, consoante artigo 847, caput, c.c. artigo 771, e, também, do prazo de quinze (15) dias para arguir, por simples petição, a validade e adequação da penhora, bem com a avaliação da coisa penhorada, consoante artigo 525, parágrafo 11, todos do CPC. I. - ADV: WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), FERNANDA DA SILVA SANTOS, WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), JUVINO PEREIRA SANTOS DO VALE FILHO (OAB 460741/SP)